De acordo com o Tribunal, Nanci nomeou duas pessoas para ocupar o mesmo cargo na Diretoria Regional de Colorado
A secretária de Estado do Desenvolvimento Ambiental (Sedam), Nanci Rodrigues, está sendo acusada pelo Tribunal de Contas do Estado de irregularidades na nomeação de cargos em Comissão no Governo do Estado de Rondônia.
De acordo com o Tribunal, Nanci nomeou duas pessoas para ocupar o mesmo cargo na Diretoria Regional de Colorado: Pamela Cristina Patrício Pagani e Valdivino Laurenço Ladislau. Ambos foram nomeados a partir do dia 01/01/2011 com CDS 15 para a função.
A diferença é que as nomeações ocorreram em publicações diferentes de Diário Oficial e Número de decretos. As nomeações irregulares foram alvo da Fiscalização de Atos e Contratos do TCE-RO.
De acordo com a Controladoria Geral do Estado, os pagamentos indevidos de salários desses servidores chegam a R$ 23 mil. O TCE determinou a exoneração de um dos servidores pelo Governo do Estado.
LEIA NA ÍNTEGRA A DECISÃO:
ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos - possíveis práticas de irregularidades na nomeação de cargos em comissão em duplicidade na Diretoria Regional de Colorado D’Oeste
RESPONSÁVEL: Nanci Maria Rodrigues da Silva - Secretária da SEDAM
RELATOR: Conselheiro José Gomes de Melo
ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. TUTELA
ANTECIPADA DE CARÁTER INIBITÓRIO A FIM DE CESSAR A DUPLICIDADE DE NOMEAÇÃO EM CARGO COMISSIONADO.
1. Infringência ao art. 37, caput, da Constituição da República.
DECISÃO Nº 001/2012/GCJGM
Cuidam os autos de possível prática de atos ilegais na nomeação de cargo
comissionado em duplicidade na Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Ambiental/SEDAM, Regional de Colorado do Oeste, originados a partir de
uma denúncia anônima (fls. 4) encaminhada à Ouvidoria desta Corte de
Contas em 16.05.2011.
2.O Diretor da Unidade Técnica responsável pela instrução encaminhou
Ofício nº 078/2011/DTCE-2ª Relatoria de 8.9.2011 (fl.2), à Controladoria
Geral do Estado, comunicando o fato e solicitando providências por parte
daquele Órgão de Controle Interno Estadual.
3.Em 30.11.2011, a Excelentíssima Senhora Juliana Furini Reginato –
Controladora Geral do Estado, por meio do Ofício nº 1653/GAB/DFA/CGE
(fl.8), enviou a este Tribunal o relatório de fiscalização (fls.10/47), que
apurou os fatos denunciados. Informou, ainda, ter dado conhecimento da
irregularidade à Secretária de Estado da SEDAM para a adoção de
providências urgentes nos termos do Ofício nº 1654/GAB/DFA/CGE, de
30.11.2011 (fl. 8).
4.É digno de elogios o trabalho da Equipe de Fiscalização da CGE, que, de
forma objetiva e fundamentada em evidências e documentação probante,
comprovou a grave irregularidade da ocupação em duplicidade do cargo de
Diretor Regional de Gestão Ambiental do Escritório Regional no Município
de Colorado do Oeste, conforme demonstrado no quadro sintético abaixo:
NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE DIRETOR REGIONAL DE GESTÃO
AMBIENTAL
1Decreto de 19/01/2011, DOE nº nº11663 de 28/28/01/2011 Pamela
Cristina Patrício Pagani CDS 15 a partir de 01/01/2011
2Decreto de 07/02/2011, DOE nº 1672 de 10/02/2011 Valdivino Laurenço
Ladislau CDS 15 a partir de 01/01/2011
Fonte: Relatório da Equipe de Fiscalização da CGE – Processo nº
4003/11, fls. 10/12.
5.Por sua vez, o Corpo Técnico desta Corte de Contas, emitiu relatório (fls.
48/53), datado de 15.12.2011, concordando in totum com o resultado da
fiscalização da CGE, aproveitando as provas coletadas para, inclusive,
levantar o dano ao erário da monta de R$23.815,24 (vinte e três mil,
oitocentos e quinze Reais e vinte e quatro centavos).
6.Concluindo seu arrazoado, o Corpo Técnico propõe o seguinte
encaminhamento ao Relator: I - a conversão dos autos em tomada de
contas especial; II - a expedição de ofício a SEDAM, determinando a
cessação da situação irregular; e, III - a definição de responsabilidade da
gestora daquela secretaria, tendo em vista o fato da ocupação de um único
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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cargo por parte de dois servidores viola os princípios constitucionais
estatuídos no Art. 37 da Carta Magna, que, na sua concepção, resultou em
dano ao erário no montante supracitado.
É o relatório, decido.
7.Sem adentrar no mérito da questão, por ainda não constituir fase
processual oportuna, entendo ser cabível a adoção imediata de
providências para solucionar o problema da grave irregularidade do
exercício de um mesmo cargo público por parte de dois servidores, por ser
de clareza solar.
8.Observo que, a partir da entrada da denúncia – maio de 2011 - até o
início dos trabalhos de instrução por parte do Corpo Instrutivo – setembro
de 2011 - decorreram quase quatro meses. Somando-se este período até o
mês de conclusão da instrução técnica, decorram sete meses no total.
Exige, portanto, medida urgente com o fito de estancar o dano.
9.Assim, acato de imediato a recomendação do Corpo Técnico quanto ao
encaminhamento de determinação ao responsável, visando à cessação da
situação irregular, que fere especialmente o Princípio da Legalidade,
previsto no Art. 37 da Constituição da República, além de outros
normativos legais, utilizando-me do instituto da tutela antecipatória.
10.Tal medida tem amparo no Art. 108-A do Regimento Interno deste
Tribunal de Contas , que dispõe expressamente sobre as tutelas
antecipatórias.
11.Nos termos do aludido dispositivo, “a Tutela Antecipatória é a decisão
proferida de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público de
Contas, da Unidade Técnica, de qualquer cidadão, pessoa jurídica
interessada, partido político, associação ou sindicato, por juízo singular ou
colegiado, com ou sem a prévia oitiva do requerido, normalmente de
caráter inibitório, que antecipa, total ou parcialmente, os efeitos do provável
provimento final, nos casos de fundado receio de consumação, reiteração
ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, desde
que presente justificado receio de ineficácia da decisão final”.
12.Por sua vez, o § 1º do Art. 108-A do RITC dispõe que “a Tutela
Antecipatória, informada pelo princípio da razoabilidade, pode ser proferida
em sede de cognição não exauriente e acarreta, dentre outros
provimentos, a emissão da ordem de suspensão do ato ou do
procedimento impugnado ou ainda a permissão para o seu prosseguimento
escoimado dos vícios, preservado, em qualquer caso, o interesse público”.
13.Primitivamente, o Código de Processo Civil contempla a tutela
antecipada, de natureza cautelar (Art. 273, I, do CPC) que tem como
requisitos, a exemplo das liminares em cautelar, o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação e a urgência do provimento, exigindo,
além disso, prova que leve à quase certeza do direito alegado
(verossimilhança), e se destina não apenas a assegurar o resultado útil de
outro processo, mas a realização imediata do próprio direito material
reivindicado, em caráter provisório.
14.Presentes os requisitos para a utilização desse remédio jurídico, quais
sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, condições sine qua non
que a antecipação da tutela necessita para ser concedida. Além disso, da
existência da prova inequívoca que leva à verossimilhança da alegação.
Concedo a tutela inibitória proposta pela Unidade Técnica, com a finalidade
de:
I – FIXAR prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, para que o
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, Confúcio Aires Moura, tome
providências, visando a exoneração de um dos servidores ocupante do
cargo de Diretor Regional de Gestão Ambiental da SEDAM – Escritório
Regional de Colorado do Oeste, tendo em vista achar-se claro e evidente a
ocupação em duplicidade do referido cargo por parte da senhora Pamela
Cristina Patrício Pagani, nomeada através do Decreto Governamental s/nº,
datado de 01.01.2011 (publicado no DOE em 28.01.2011), bem como pelo
senhor Valdivino Laurenço Ladislau, nomeado por meio do Decreto
Governamental s/nº, datado de 07.02.2011 (publicado no DOE em
10.02.2011, com efeito retroativo a 01.01.2011), vez que tal fato
caracteriza infringência, especialmente, ao Princípio da Legalidade (Art. 37,
caput, da CF), o que faço com fundamento no Art. 108-A, Parágrafo único,
do RITC, inserido pela Resolução nº. 76/2011-TCE, devendo a adoção de
tal medida ser comprovada no prazo de 10 (dez) dias, contados da
notificação desta, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 55, IV,
da Lei Complementar nº. 154/96;
II – DAR CIÊNCIA da presente Decisão e fixar o prazo de 15 (quinze) dias,
contados da notificação, para que a Secretária de Estado do
Desenvolvimento Ambiental, Nanci Maria Rodrigues da Silva, encaminhe a
este Tribunal todos os documentos que deram origem a essas nomeações
(exceto os decretos que já constam dos autos), tais como expedientes do
órgão solicitante, declarações do não exercício de outros cargos públicos
por parte dos servidores, dentre outros, caso existam, sob pena de
aplicação de multa prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96;
III – DAR CIÊNCIA, também, da presente Decisão ao Secretário de Estado
da Administração, Rui Vieira de Souza, para as providências que lhes
competem;
IV – DAR CIÊNCIA à Secretaria Geral das Sessões, para adoção das
providências de estilo;
V – ENCAMINHAR os autos, subsequentemente, ao Ministério Público de
Contas para manifestação na forma regimental;
VI – PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Porto Velho-RO, 18 de janeiro de 2012.
OMAR PIRES DIAS
Conselheiro Substituto