Secretárias de Educação nas gestões Cassol-Cahulla são punidas pelo TCE de Rondônia



Porto Velho, RO –
O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RO) julgou irregular, à unanimidade, tomada de contas especial concernente ao Contrato n. 252/2010-PGE, de responsabilidade de duas ex-secretárias de Estado da Educação, Marli Fernandes de Oliveira Cahulla e Irany Freire Bento, que representaram a pasta respectivamente durante as gestões de Ivo Cassol e João Cahulla.

Além delas, foram responsabilizados: Sônia Aparecida Alves de Oliveira Casimiro, à época gerente de Educação; Milva Valéria Garbellini e Silva, ex-subgerente do Programa de Desenvolvimento do Ensino Fundamental; Tanany Araly Barbeto, ex-diretora Administrativa Financeira; Ângela Ferreira Gahu da Silva, e Luiza Pereira Zamora, ex-integrantes da Comissão de Fiscalização do Contrato; Ademir Emanoel Moreira, ex-superintende da SUPEL e Márcio Afonso Baseggio, pregoeiro à ocasião.

Mesmo contra decisão do TCE/RO, o contrato foi firmado pelo Estado, por meio da Secretaria de Estado da Educação, com a empresa MG Assessoria e Planejamento Empresarial Ltda., como também foi realizado o pagamento no valor de R$ 668.948,10.

Objetivo do referido contrato foi a execução do projeto denominado “Açaí II: 2ª etapa – 3º fase”, no período de 7 de novembro a 14 de dezembro de 2010, no Município de Ouro Preto do Oeste, com o propósito de  realizar curso de formação inicial para professores indígenas (magistério Indígena), conforme disposto no Edital de Pregão Eletrônico n. 176/2010-SUPEL (fls. 429/435)40, para o qual destinou-se o valor de R$ 668.948,10, tendo por fim o pagamento de 1.850 horas-aula, como também a confecção de 17.442 apostilas.

Leia abaixo trecho da decisão que imputou débito e fixou multa a cada um dos responsáveis, além dos motivos que levaram às punições:

“[...] ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

I – Julgar irregular a Tomada de Contas Especial concernente ao Contrato n. 252/2010-PGE, de responsabilidade de Marli Fernandes de Oliveira Cahulla, CPF n. 301.081.959-53, Secretária de Estado da Educação, no período de 25.7.2008 a 31.3.2010; Irany Freire Bento, CPF n. 178.976.451-34, Secretária de Estado da Educação, no período de 1º.4 a 31.12.2010; Sônia Aparecida Alves de Oliveira Casimiro, CPF n. 040.513.338-33, Gerente de Educação; Milva Valéria Garbellini e Silva, CPF n. 080.436.518-09, Subgerente do Programa de Desenvolvimento do Ensino Fundamental; Tanany Araly Barbeto, CPF n. 251.224.522-53, Diretora Administrativa Financeira; Ângela Ferreira Gahu da Silva, CPF n. 704.550.822-00 e Luiza Pereira Zamora, CPF n. 204.210.442-68, Membros da Comissão de Fiscalização do Contrato; Ademir Emanoel Moreira, CPF n. 414.986.361-20, Superintende da SUPEL e Márcio Afonso Baseggio, CPF n. 644.522.042-87, Pregoeiro, nos termos dos arts. 16, III, “b”, “c” e “d”, 24, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 25, II e III, do Regimento Interno desta Corte de Contas, por infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade), c/c arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/1964 (liquidação e pagamento de despesas); arts. 43, inciso IV, 67, §1°, da Lei Federal n. 8.666/93 e art. 3º, I, da Lei Federal n. 10.520/02 (procedimentos de licitação); e a cláusula contratual sétima, § 1°, item 14.8 do Edital de Licitação, com o consequente dano ao erário no montante de R$ 446.378,102, ante às irregularidades contidas nos Relatórios Técnicos, a seguir colacionadas: 

1.1 - elaboração e confirmação do Termo de Referência irregular, ante o registro do número de alunos superior à necessidade da SEDUC.

1.2 - na fase de habilitação técnica não houve a desclassificação da empresa MG Assessoria e Planejamento Empresarial Ltda., vencedora do certame licitatório, mesmo tendo se revelado que não preenchia os requisitos legais de habilitação para promover a execução dos serviços.

1.3 - contratação dos serviços por valor superior ao praticado no mercado, com sobrepreço de R$ 342.050,103.

1.4 - ateste da liquidação e o pagamento de despesas sem a comprovação da efetiva execução dos serviços de horas-aula não presenciais no valor de R$104.328,004.

 1.5 - ausência de acompanhamento e fiscalização da execução dos

serviços contratados.

II – Imputar débito a Irany Freire Bento, inscrita no CPF n. 178.976.451-34, solidariamente, com Tanany Araly Barbeto, inscrita no CPF n. 251.224.522-53, com Ademir Emanoel Moreira, inscrito no CPF n. 414.986.361-20 e com Márcio Afonso Baseggio, inscrito no CPF n. 644.522.042-87, no valor original de R$ 342.050,105 (trezentos e quarenta e dois mil, cinquenta reais e dez centavos), que atualizado monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 20106) até o mês de junho de 2016, corresponde ao valor de R$ 505.306,76 (quinhentos e cinco mil, trezentos e seis reais e setenta e seis centavos) que, acrescido de juros perfaz o total de R$ 838.809,22 (oitocentos e trinta e oito mil, oitocentos e nove reais e vinte e dois centavos), conforme memória de cálculo anexa, devendo ser procedida nova atualização monetária acrescida de juros, referente ao período de julho de 2016 até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio do site eletrônico deste Tribunal de Contas no linkhttp://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp, em razão do dano ao erário ante a contração dos serviços por valor superior ao praticado no mercado para a execução do projeto denominado7 “Açaí II: II Etapa – III Fase”, objeto do Contrato  n. 252/2010-PGE8, oriundo do Pregão Eletrônico n. 176/2010-SUPEL, conforme consta nos Relatórios Técnicos, fls. 493/504 e 960/988, com supedâneo no art. 71, § 3º da Constituição Federal, art. 49, § 3º da Constituição Estadual9, c/c art. 19, da Lei Complementar n. 154/96;

III – Imputar débito a Irany Freire Bento, inscrita no CPF  n. 178.976.451-34, solidariamente, com Tanany Araly Barbeto, inscrita no CPF n. 251.224.52253, com Elizeu Cordeiro Machado, inscrito no CPF 505.410.999-49, com Ângela Ferreira Gahu da Silva, inscrita no CPF n. 704.550.822-00 e Luiza Pereira Zamora, inscrita no CPF  n. 204.210.442-68, no valor original de R$ 104.328,0010 (cento e quatro mil, trezentos e vinte e oito reais), que atualizado monetariamente, desde o fato gerador (dezembro de 201011) até o mês de junho de 2016, corresponde ao valor de R$ 154.122,58 (cento e cinquenta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos) que, acrescido de juros perfaz o total de R$ 255.843,48 (duzentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), conforme memória de cálculo anexa, devendo ser procedida nova atualização monetária acrescida de juros, referente ao período de julho de 2016 até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio do site eletrônico deste Tribunal de Contas no linkhttp://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp, em razão do dano ao erário ante ao ateste da liquidação e o pagamento de despesas sem a comprovação da efetiva execução dos serviços de horas-aula não presenciais na execução do projeto denominado12 “Açaí II: II Etapa – III Fase”, objeto do Contrato n. 252/2010-PGE13, oriundo do Pregão Eletrônico n. 176/2010SUPEL, conforme consta nos Relatórios Técnicos, fls. 493/504 e 960/988, com supedâneo no art. 71, § 3º da Constituição Federal, art. 49, § 3º da Constituição Estadual14, c/c art. 19, da Lei Complementar n. 154/96;

IV – Multar Irany Freire Bento, inscrita no CPF n. 178.976.451-34, Tanany Araly Barbeto, inscrita no CPF n. 251.224.522-53, Ademir Emanoel Moreira, inscrito no CPF n. 414.986.361-20 e Márcio Afonso Baseggio, inscrito no CPF n. 644.522.042-87, individualmente, no quantum de R$ 50.530,67 (cinquenta mil, quinhentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano ao erário cominado no item II atualizado monetariamente, sem incidência de juros, em razão do dano ao erário, consignado no item I, 1.3, deste voto, com supedâneo no art. 54 da Lei Complementar  n. 154/96, c/c art. 102, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96;

V – Multar Irany Freire Bento, inscrita no CPF n. 178.976.451-34, Tanany Araly Barbeto, inscrita no CPF n. 251.224.522-53, Elizeu Cordeiro Machado, inscrito no CPF 505.410.999-49, Ângela Ferreira Gahu da Silva, inscrita no CPF n. 704.550.822-00 e Luiza Pereira Zamora, inscrita no CPF n. 204.210.442-68, individualmente, no quantum de R$ 15.412,25 (quinze mil, quatrocentos e doze reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano ao erário cominado no item III atualizado monetariamente, sem incidência de juros, em razão do dano ao erário, consignado no item I, 1.3, deste voto, com supedâneo no art. 54 da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 102, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96;

VI – Multar Irany Freire Bento, inscrita no CPF n. 178.976.451-34, no quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II e III, da Lei Complementar n. 154/96, em razão da ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da eficiência, moralidade e legalidade); arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, arts. 43, inciso IV, 67, §1°, da Lei Federal n. 8.666/93 e art. 3º, I, da Lei Federal n. 10.520/02; e a cláusula contratual sétima, § 1°, por ter contratado os serviços por valor superior ao praticado no mercado; realizar pagamento de despesas de horas-aula não presenciais sem a devida liquidação,   como também pela omissão no dever de acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços contratados, referente à execução do projeto denominado15 “Açaí II: II Etapa – III Fase”, objeto do Contrato n. 252/2010-PGE16, oriundo do Pregão Eletrônico n. 176/2010SUPEL, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96; 

VII – Multar Tanany Araly Barbeto, inscrita no CPF n. 251.224.522-53, no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no  art. 55, inciso II e III, da Lei Complementar n. 154/96, em razão da ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da eficiência, moralidade e legalidade); arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, arts. 43, inciso IV, 67, §1°, da Lei Federal n. 8.666/93 e art. 3º, I, da Lei Federal n. 10.520/02; por ter determinado a emissão da Nota de Empenho (fl. 8), encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Estado para elaboração do Contrato (fl. 10), determinado e assinado a Nota de Lançamento (fls. 79 e 80) e a relação das Ordens Bancárias (fl. 87), com a consequente contratação dos serviços por valor superior ao praticado no mercado; pagamento de despesas de horas-aula não presenciais sem a devida liquidação, referente à execução do projeto denominado17 “Açaí II: II Etapa – III Fase”, objeto do Contrato n. 252/2010-PGE18, oriundo do Pregão Eletrônico n. 176/2010-SUPEL, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96;

VIII – Multar Ademir Emanoel Moreira, inscrito no CPF  n. 414.986.361-20, no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II e III, da Lei Complementar n. 154/96, em razão da ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da eficiência, moralidade e legalidade); arts. 43, inciso IV, da Lei Federal n. 8.666/93 e art. 3º, I, da Lei Federal n. 10.520/02; em razão de ser o responsável pela adjudicação dos serviços a preço da hora-aula em valor superior ao praticado no mercado para execução do projeto denominado19 “Açaí II: II Etapa – III Fase”, objeto do Contrato  n. 252/2010-PGE20, oriundo do Pregão Eletrônico n. 176/2010-SUPEL, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96; 

IX – Multar Márcio Afonso Baseggio, inscrito no CPF n. 644.522.042-87, no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no  art. 55, inciso II e III, da Lei Complementar n. 154/96, em razão da ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da eficiência, moralidade e legalidade); arts. 43, inciso IV, da Lei Federal n. 8.666/93 e item 14.8 do Edital de Licitação (fl. 414); em razão de ser o responsável pelo processamento do Pregão Eletrônico n. 176/2010 e na fase de habilitação técnica deixou de desclassificar da empresa MG Assessoria e Planejamento Empresarial Ltda., vencedora do certame licitatório, mesmo tendo se revelado que não preenchia os requisitos legais de habilitação para promover a execução dos serviços, como também, ter concorrido para a adjudicação de serviços a preço da hora-aula em valor superior ao praticado no mercado para execução do projeto denominado21 “Açaí II: II Etapa – III Fase”, objeto do Contrato n. 252/2010-PGE22, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar  n. 154/96; 

X – Multar Elizeu Cordeiro Machado, inscrito no CPF 505.410.999-49, no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no  art. 55, inciso II e III, da Lei Complementar n. 154/96, em razão da ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da eficiência, moralidade e legalidade); art. 63 da Lei Federal n. 4.320/64; e a cláusula contratual sétima, § 1°, em razão de não ter acompanhado e fiscalizado adequadamente a execução dos serviços, ateste indevido da liquidação, com o consequente dano ao erário ante ao pagamento de despesas sem a comprovação da efetiva execução dos serviços de horas-aula não presenciais na execução do projeto denominado23 “Açaí II: II Etapa – III Fase”, objeto do Contrato n. 252/2010-PGE24, oriundo do Pregão Eletrônico n. 176/2010-SUPEL, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96.

XI – Multar Ângela Ferreira Gahu da Silva, inscrita no CPF  n. 704.550.822-00, no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II e III, da Lei Complementar n. 154/96, em razão da ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da eficiência, moralidade e legalidade); art. 63 da Lei Federal n. 4.320/64; e a cláusula contratual sétima, § 1°, em razão de não ter acompanhado e fiscalizado adequadamente a execução dos serviços, ateste indevido da liquidação, com o consequente dano ao erário ante ao pagamento de despesas sem a comprovação da efetiva execução dos serviços de horas-aula não presenciais na execução do projeto denominado25 “Açaí II: II Etapa – III Fase”, objeto do Contrato n. 252/2010-PGE26, oriundo do Pregão Eletrônico n. 176/2010-SUPEL, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96;

XII – Multar Luiza Pereira Zamora, inscrita no CPF n. 204.210.442-68, no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II e III, da Lei Complementar n. 154/96, em razão da ofensa ao  art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da eficiência, moralidade e legalidade); art. 63 da Lei Federal n. 4.320/64; e a cláusula contratual sétima, § 1°, em razão de não ter acompanhado e fiscalizado adequadamente a execução dos serviços, ateste indevido da liquidação, com o consequente dano ao erário ante ao pagamento de despesas sem a comprovação da efetiva execução dos serviços de horas-aula não presenciais na execução do projeto denominado27 “Açaí II: II Etapa – III Fase”, objeto do Contrato n. 252/2010-PGE28, oriundo do Pregão Eletrônico n. 176/2010-SUPEL, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96;

XIII – Multar Marli Fernandes de Oliveira Cahulla, CPF  n. 301.081.959-53, no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, em razão da infração ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da eficiência, moralidade e legalidade), art. 6º, IX, da Lei Federal n. 8.666/93, ao art. 3º, III, da Lei Federal n. 10.520/02, c/c o Art. 9º, I, do Decreto Estadual n. 12.205/2006, vez que o Termo de Referência (Projeto Básico, fls. 466/477) indicou a quantidade de 174 cursistas, quando, na verdade,  foram inscritos 155 cursistas para participarem do curso de formação inicial de professores indígenas de Rondônia, referente a execução do projeto denominado29 “Açaí II: II Etapa – III Fase”, objeto do Contrato  n. 252/2010-PGE30, oriundo do Pregão Eletrônico n. 176/2010-SUPEL, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96;

XIV – Multar Sônia Aparecida Alves de Oliveira Casimiro, CPF  n. 040.513.338-33, no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, em razão da infração ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da eficiência, moralidade e legalidade), art. 6º, IX, da Lei Federal n. 8.666/93, ao art. 3º, III, da Lei Federal n. 10.520/02, c/c o Art. 9º, I, do Decreto Estadual n. 12.205/2006, vez que o Termo de Referência (Projeto Básico, fls. 466/477) indicou a quantidade de 174 cursistas, quando, na verdade, foram inscritos 155 cursistas para participarem do curso de formação inicial de professores indígenas de Rondônia, referente a execução do projeto denominado31 “Açaí II: II Etapa – III Fase”, objeto do Contrato  n. 252/2010-PGE32, oriundo do Pregão Eletrônico n. 176/2010-SUPEL, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96;

XV – Multar Milva Valéria Garbellini e Silva, CPF n. 080.436.51809, no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 55, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96, em razão da infração ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da eficiência, moralidade e legalidade), art. 6º, IX, da Lei Federal n. 8.666/93, ao art. 3º, III, da Lei Federal n. 10.520/02, c/c o Art. 9º, I, do Decreto Estadual n. 12.205/2006, vez que o Termo de Referência (Projeto Básico, fls. 466/477) indicou a quantidade de 174 cursistas, quando, na verdade,  foram inscritos 155 cursistas para participarem do curso de formação inicial de professores indígenas de Rondônia, referente a execução do projeto denominado33 “Açaí II: II Etapa – III Fase”, objeto do Contrato n. 252/2010-PGE34, oriundo do Pregão Eletrônico n. 176/2010-SUPEL, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96; 

XVI – Determinar aos responsáveis que os valores das multas (itens IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV) deverão ser recolhidos ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/97; e os valores dos débitos (itens II e III) aos Cofres Estaduais, nos termos do art. 23, III, “a” da Lei Complementar  n. 154/96; 

XVII - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da legislação em vigor, para que os responsáveis comprovem a esta Corte de Contas o recolhimento do débito e das multas, consignados nos itens II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV; 

XVIII – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento do débito e das multas consignados, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos dos arts. 27, II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c 36, II, do Regimento Interno desta Corte; 

XIX - Dar conhecimento deste Acórdão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico, cujo acesso está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; 

 XX - Determinar a remessa de cópia integral digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências de sua alçada, com fulcro nos arts. 16, § 3º da Lei Complementar n. 154/96, c/c 25, § 3º do Regimento Interno desta Corte de Contas; e 

XXI - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara, para o seu acompanhamento [...]”

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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