Responsável por vendas de casas da Vila Residencial da Eletronorte é condenado



Porto Velho, RO –
O juiz de Direito Osny Claro de Oliveira Júnior, da 3ª Vara Cível de Porto Velho, condenou Airton Rodrigues da Silva pela prática de improbidade administrativa. Apesar da sentença, cabe recurso da decisão.

Silva fora sentenciado:

a) ao ressarcimento de R$271.539,16 à Autora, correspondentes ao restante do valor comprovadamente desviado pelo requerido corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês, em ambos os casos desde a data do respectivo desvio, a ser apurado em liquidação de sentença;

b) à suspensão dos direitos políticos por seis anos;

c) ao pagamento da multa civil, considerado o alto grau de reprovabilidadde e modo de operar do réu, no valor correspondente ao valor do dano;

d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

Entenda

A ação foi proposta pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte). Em suas alegações, a empresa afirmou que sua diretoria foi informada sobre indícios de irregularidades no processo de venda das casas da "Vila Residencial da Eletronorte", em Porto Velho, destacando que cheques administrativos emitidos em seu favor foram endossados, depositados e recebidos na conta de Rodrigues, à época responsável pela venda das casas.

Narrou ainda a Eletronorte que, após a ciência desta situação, a diretoria constatou que realmente os cheques administrativos não estavam sendo depositados em sua conta. Além disso, o próprio condenado teria admitido o depósito dos cheques nºs 702684 e 713560 em sua conta corrente do Banco Banespa.

A partir daí, houve a apuração dos fatos através de Auditoria Interna, que elaborou o Relatório CAA-017/2005, confirmando a ocorrência das irregularidades, o qual foi encaminhado à Consultoria Jurídica – PCJ para avaliação das ações administrativas e judiciais a serem adotadas pela empresa, com o escopo de identificar e punir os responsáveis pela prática dos atos de improbidade administrativa.

Também fora noticiado que, no dia 28 de junho de 2005, foi protocolada no Ministério Público do Estado de Rondônia uma notitia criminis, para apuração da responsabilidade penal de Airton Rodrigues, já que restou configurado que auferira vantagem patrimonial indevida, adotando-se medida assecuratória para o sequestro de todos os seus bens móveis, imóveis e valores em contas-correntes, como também de seus familiares.

Em seguida, o Ministério Público ajuizou a respectiva Ação Penal contra Silva, que tramitou na 1ª Vara Criminal de Porto Velho, sobrevindo a condenação.

Acrescentou ainda que instituiu uma Comissão para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, o qual concluiu pela culpabilidade de Airton, demitido no dia 02 de julho de 2005 por justa causa.

“A ocasião faz o ladrão é um provérbio popular bastante conhecido, sendo uma expressão típica para testar a honestidade dos seres humanos que se aproveitam da situação para levar vantagem. Por outro lado, também depende das eventuais vítimas, tomar providências necessárias de cuidado para que não surjam ocasiões favoráveis a despertar a desonestidade nas pessoas que as cercam. Com efeito, nota-se que a Autora não tomou os devidos cuidados em instituir um recebimento seguro dos valores em questão, possibilitando a vários funcionários recebê-los. Dessa forma, o quantum debeatur atribuído ao Requerido exige-se a devida comprovação”, destacou o magistrado.

Em seguida, concluiu:

“As providências para a recuperação dos valores foram tomadas tanto pelo Ministério Público quanto pela Autora, inclusive havendo a quebra do sigilo bancário do Requerido através do processo 0201462-75.2007.822.0001 e sequestro de bens (fl. 2684, vol. XIV). Entretanto, somente há nos autos a comprovação pela Autora do desvio de R$ 461.576,16 para a conta corrente do Requerido, conforme tabela apresentada à fl. 2737 e extratos de conta, de fls. 1239/1299, vol. VII”, finalizou.

 

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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