Procurador aposentado e médicos condenados por beneficiar ex-deputado João da Muleta



Porto Velho, RO –
O juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2 Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, condenou o advogado José Damasceno de Araújo (à época procurador da Assembleia Legislativa, hoje aposentado) e os médicos Félix René Perez Estrada e Lúcia Delfina Mota Menezes por improbidade administrativa.

Eles teriam mentido para conceder ilegalmente aposentadoria por invalidez ao ex-deputado estadual João Batista do Santos, o João da Muleta, segundo o Ministério Público.

Cabe recurso da decisão.

Acusação

O Ministério Público informou que chegou ao seu conhecimento, por meio do ofício n. 014/2007-AG/ALE, a existência do Processo Administrativo n. 765/2007, que concedeu pensão por invalidez a Muleta. A informação também foi levada ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

Disse que restou apurado que no ano de 2006 o então deputado apresentou requerimento ao presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia pretendendo obter benefícios por incapacidade parcial com base na legislação estadual.

Também alegou que a partir do requerimento, o procurador deliberou quanto à necessidade de comprovação por meio de documentos médicos, perícia ou laudo, a fim de certificar-se que a invalidez do interessado se deu em razão do cargo ou no período em que estava exercendo o mandato, conforme disposto no art. 268 da Constituição Estadual, que amparou a solicitação.

Asseverou que a perícia médica realizadas pelos médicos Felix René e Lúcia Menezes, conforme Ata de Inspeção de Saúde n. 005/2007, atestou que a invalidez havia sido ocasionada no ano de 2004 e que o ex-parlamentar faria jus a aposentadoria por invalidez.

O MP relatou que levado à Procuradoria, a pensão fora concedida pela mesa diretora da ALE à época dos fatos, segundo parecer do então procurador José Damasceno de Araújo e que o documento apresentado pelos doutores não poderia ter sido usado como parâmetro para a concessão do benefício, pois não informou qual o período, nem especificou elementos suficientes capazes de demonstrar a causa da incapacidade para atividade laboral.

O órgão discursou que o ex-deputado exerceu mandato eletivo somente nos períodos compreendidos entre 1º de janeiro de 1999 a 31 de janeiro de 2007, conforme ficha funcional, ou seja, a causa motivadora de sua incapacidade seria anterior à posse no cargo de deputado estadual. Por fim, salientou que José Damasceno agiu de forma ilegal ao emitir referido parecer, pois insuficientes os elementos a motivarem seu ato administrativo e, ainda, que o laudo médico apresentado foi emitido em desacordo com o princípio da impessoalidade, entendendo assim, que houve a prática de ato de improbidade administrativa por parte dos requeridos que atentou contra os princípios da Administração Pública.

“Nesse cenário, é demonstrado com suficiência que os requeridos deixaram de atuar com a necessária lealdade, apresentando laudo pericial e parecer jurídico, imotivado em se tratando de requerimento de pensão, pois conhecedores do histórico anterior à pretensão apresentada. Depois, é de observar que o laudo pericial foi confeccionado em 19 de janeiro de 2007.01.2007, vindo o parecer jurídico em 25 de janeiro do mesmo ano e ato da Mesa Diretora da ALE/RO em mesma data. Veja-se a celeridade: em 06 dias concluiu-se um procedimento de concessão de beneficio com o parecer e a decisão da ALE-RO no mesmo dia. Assim, não é possível entender que os documentos produzidos se deram com a necessária lisura, conforme restou demonstrado na sequência dos fatos, claramente revelados acima”, destacou o magistrado em trecho da decisão.

Em outra passagem, disse:

“Anota-se que a Administração Pública é movida por atos administrativos realizados por agentes públicos, no exercícios das respectivas funções, de modo a produzirem efeitos no mundo jurídico, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações, que traduzindo se tem por certo expressar a vontade da máquina administrativa. Assim, não é permitido que um ato administrativo seja elaborado aleatoriamente, pois vinculado ao princípio da legalidade, fazendo-se necessário que todo um complexo de ordem seja observado, de modo que sua motivação não gere em hipótese alguma, dúvida quanto o conteúdo a ser alcançado”, concluiu Albuquerque.

Os réus foram condenados ao pagamento de multa civil no valor equivalente a três vezes o valor da remuneração percebida por eles ao tempo do fato, corrigido monetariamente; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e à vedação de recebimento, direta ou indiretamente, de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do poder público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo período.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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