Prisão de Jair Montes é fruto de sentença com 520 páginas; juiz aponta 316 crimes de estelionato e prejuízo avaliado em quase R$ 7,5 milhões

Prisão de Jair Montes é fruto de sentença com 520 páginas; juiz aponta 316 crimes de estelionato e prejuízo avaliado em quase R$ 7,5 milhões

Vereador do PTC foi condenado a 17 anos e seis meses de cadeia pelos crimes de estelionato, associação para o tráfico e formação de quadrilha ou bando. Cabe recurso

Porto Velho, RO – As prisões do deputado eleito Jair Montes (PTC) e do estelionatário Fernando Braga Serrão, o Fernando da Gata, são fruto de uma sentença com 520 páginas prolatada pelo juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto, da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho.

Os autos dizem respeito à conhecida Operação Apocalipse, que tomou corpo em 2013 à época de sua deflagração pela Polícia Civil (PC/RO). Ao todo, 50 réus foram denunciados pelo Ministério Público (MP/RO).

De acordo com o magistrado, foram cometidos pelo menos 316 crimes de estelionato com prejuízos avaliados em quase R$ 7,5 milhões. Jair Montes, entretanto, foi sentenciado a 17 anos e seis meses de reclusão pelos crimes de estelionato, associação para o tráfico e formação de quadrilha ou bando. Ele foi abolvido dos crimes de violação de sigilo funcional.

Cabe recurso.

Confira quem foi condenado e suas respectivas penas, além de réus absolvidos

III. DISPOSITIVO:

Em razão de tudo o que foi exposto, acolho, parcialmente, o pedido formulado na denúncia para:

1. Referente a ré ANTÔNIA DE SOUZA ARAÚJO, declaro a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal e artigo 62 do Código de Processo Penal III.

2. Referente ao réu MARK HENRIQUE FERREIRA ALBERNAZ: Condená-lo pela prática dos 32 (trinta e dois) crimes de estelionato, tipificado artigo 171, caput, c/c §2º, inciso VI, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 32 (trinta e dois) anos de reclusão e pagamento de 1.600 (mil e seiscentos) dias-multa, valorados no mínimo legal. Condená-lo pela prática do crime de associação para o tráfico, tipificado artigo 35, caput, da lei n. 11.343/2006, a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, valorados no mínimo legal. Condená-lo pela prática do crime de quadrilha ou bando, tipificado artigo 288, caput, do Código Penal, conforme redação anterior à alteração pela lei 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 01 (um) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Reconheço o concurso material, previsto no art. 69, do CP, para unificar as penas, resultando em 36 (trinta e seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 2.300 (dois mil e trezentos) dias-multa, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime fechado. 

3. Referente a ré MARISOL DE ARRUDA VANZINI DE MACEDO: Condená-la pela prática dos 11 (onze) crimes de estelionato, tipificado artigo 171, caput, c/c §2º, inciso VI, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, valorados no mínimo legal. Condená-la pela prática do crime de quadrilha ou bando, tipificado artigo 288, caput, do Código Penal, conforme redação anterior à alteração pela lei 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 01 (um) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Reconheço o concurso material, previsto no art. 69, do CP, para unificar as penas, resultando em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, a condenada deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime fechado.

4. Referente a ré EDINA MARIA DE LIMA: Condená-la pela prática dos 79 (setenta e nove) crimes de estelionato, tipificado artigo 171, caput, c/c §2º, inciso VI, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 79 (setenta e nove) anos de reclusão e pagamento de 3.950 (três mil novecentos e cinquenta) dias-multa, valorados no mínimo legal. Condená-la pela prática do crime de quadrilha ou bando, tipificado artigo 288, caput, do Código Penal, conforme redação anterior à alteração pela lei 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 01 (um) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Reconheço o concurso material, previsto no art. 69, do CP, para unificar as penas, resultando em 80 (oitenta) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 3.950 (três mil novecentos e cinquenta) dias-multa, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, a condenada deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime fechado.

5. Referente ao réu CLÁUDIO SIQUEIRA DE OLIVEIRACondená-lo pela prática dos 23 (vinte e três) crimes de estelionato, tipificado artigo 171, caput, c/c §2º, inciso VI, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 23 (vinte e três) anos de reclusão e pagamento de 1.150 (mil, cento e cinquenta) dias-multa, valorados no mínimo legal. Condená-lo pela prática do crime de quadrilha ou bando, tipificado artigo 288, caput, do Código Penal, conforme redação anterior à alteração pela lei 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 01 (um) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Reconheço o concurso material, previsto no art. 69, do CP, para unificar as penas, resultando em 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 1.150 (mil, cento e cinquenta) dias-multa, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime fechado.

6. Referente ao réu WOLNEY MARCOS BUENO: Condená-lo pela prática dos 25 (vinte e cinco) crimes de estelionato, tipificado artigo 171, caput, c/c §2º, inciso VI, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e pagamento de 1.250 (mil, duzentos e cinquenta) dias-multa, valorados no mínimo legal. Condená-lo pela prática do crime de quadrilha ou bando, tipificado artigo 288, caput, do Código Penal, conforme redação anterior à alteração pela lei 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 01 (um) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Reconheço o concurso material, previsto no art. 69, do CP, para unificar as penas, resultando em 26 (vinte e seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 1.250 (mil, duzentos e cinquenta) dias-multa, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime fechado. III.

7. Referente a ré VALDIRENE MÁRCIO DE CASTRO KEMP: Condená-la pela prática dos 93 (noventa e três) crimes de estelionato, tipificado artigo 171, caput, c/c §2º, inciso VI, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 93 (noventa e três) anos de reclusão e pagamento de 4.650 (quatro mil seiscentos e cinquenta) dias-multa, valorados no mínimo legal, absolvendo-a pela prática de quatro crimes de estelionato, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condená-la pela prática do crime de quadrilha ou bando, tipificado artigo 288, caput, do Código Penal, conforme redação anterior à alteração pela lei 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 01 (um) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Reconheço o concurso material, previsto no art. 69, do CP, para unificar as penas, resultando em 94 (noventa e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de4.650 (quatro mil seiscentos e cinquenta) dias-multa, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa.Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, a condenada deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime fechado. III.

8. Referente ao réu CARLOS EDUARDO MORAES DE BRITO: Condená-lo pela prática dos 04 (quatro) crimes de estelionato, tipificado artigo 171, caput, c/c §2º, inciso VI, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, valorados no mínimo legal. Condená-lo pela prática do crime de quadrilha ou bando, tipificado artigo 288, caput, do Código Penal, conforme redação anterior à alteração pela lei 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 01 (um) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Reconheço o concurso material, previsto no art. 69, do CP, para unificar as penas, resultando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, com fundamento no art. 33, §3º, do CP, pois que as circunstâncias do art. 59 assim o determinam, que são, na sua maioria desfavoráveis. III.

9. Referente a ré SHEILA KELLE VIEIRA CORCINO: Condená-la pela prática dos 78 (setenta e oito) crimes de estelionato, tipificado artigo 171, caput, c/c §2º, inciso VI, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 78 (setenta e oito) anos de reclusão e pagamento de 3.900 (três mil seiscentos e novecentos) dias-multa, valorados no mínimo legal. Condená-la pela prática do crime de quadrilha ou bando, tipificado artigo 288, caput, do Código Penal, conforme redação anterior à alteração pela lei 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 01 (um) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Reconheço o concurso material, previsto no art. 69, do CP, para unificar as penas, resultando em 79 (setenta e nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 3.900 (três mil seiscentos e novecentos) dias-multa, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa.Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, a condenada deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime fechado.III.

10. Referente ao réu CARLOS ALBERTO DE SOUZA FRANCO: Condená-lo pela prática dos 04 (quatro) crimes de estelionato, tipificado artigo 171, caput, c/c §2º, inciso VI, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, valorados no mínimo legal. Condená-lo pela prática do crime de quadrilha ou bando, tipificado artigo 288, caput, do Código Penal, conforme redação anterior à alteração pela lei 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 01 (um) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Reconheço o concurso material, previsto no art. 69, do CP, para unificar as penas, resultando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, com fundamento no art. 33, §3º, do CP, pois que as circunstâncias do art. 59 assim o determinam, que são, na sua maioria desfavoráveis. III.

11. Referente ao réu JOSÉ LUIZ DE LIMA: Condená-lo pela prática dos 70 (setenta) crimes de estelionato, tipificado artigo 171, caput, c/c §2º, inciso VI, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 75 (setenta e cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 3.500 (três mil e quinhentos) dias-multa, valorados no mínimo legal. Condená-lo pela prática do crime de quadrilha ou bando, tipificado artigo 288, caput, do Código Penal, conforme redação anterior à alteração pela lei 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 01 (um) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Reconheço o concurso material, previsto no art. 69, do CP, para unificar as penas, resultando em 77 (setenta e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 3.500 (três mil e quinhentos) dias-multa, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime fechado. III.

12. Referente ao réu THALES PRUDENCIO PAULISTA DE LIMA: Condená-lo pela prática dos 10 (dez) crimes de estelionato, tipificado artigo 171, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, valorados no mínimo legal. Condená-lo pela prática do crime de quadrilha ou bando, tipificado artigo 288, caput, do Código Penal, conforme redação anterior à alteração pela lei 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 01 (um) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Reconheço o concurso material, previsto no art. 69, do CP, para unificar as penas, resultando em 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime fechado. III.

13. Referente ao réu IZAÍAS ALVES PEREIRA: Condená-lo pela prática dos 13 (treze) crimes de estelionato, tipificado artigo 171, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, valorados no mínimo legal. Condená-lo pela prática do crime de quadrilha ou bando, tipificado artigo 288, caput, do Código Penal, conforme redação anterior à alteração pela lei 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 01 (um) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Reconheço o concurso material, previsto no art. 69, do CP, para unificar as penas, resultando em 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime fechado. III.

14. Referente ao réu JAIR DE FIGUEIREDO MONTE: Condená-lo pela prática dos 13 (treze) crimes de estelionato, tipificado artigo 171, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos de reclusão e pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, valorados no mínimo legal. Condená-lo pela prática do crime de associação para o tráfico, tipificado artigo 35, caput, da lei n. 11.343/2006, a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, valorados no mínimo legal. Condená-lo pela prática do crime de quadrilha ou bando, tipificado artigo 288, caput, do Código Penal, conforme redação anterior à alteração pela lei 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 01 (um) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Absolvê-lo dos crimes de violação de sigilo funcional, tipificados no artigo 325 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Reconheço o concurso material, previsto no art. 69, do CP, para unificar as penas, resultando em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 1.350 (mil trezentos e cinquenta) dias-multa, cujo pagamento deverá ser feito em10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime fechado. III.

15. Referente ao réu EULÓGIO ALENCAR BARROSO: Condená-lo pela prática dos 10 (dez) crimes de estelionato, tipificado artigo 171, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, valorados no mínimo legal. Condená-lo pela prática do crime de quadrilha ou bando, tipificado artigo 288, caput, do Código Penal, conforme redação anterior à alteração pela lei 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 01 (um) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Reconheço o concurso material, previsto no art. 69, do CP, para unificar as penas, resultando em 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime fechado. III.

16. Referente ao réu EDIVALDO BRAGA DA SILVA: Condená-lo pela prática dos 16 (dezesseis) crimes de estelionato, tipificado artigo 171, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias- multa, valorados no mínimo legal. Condená-lo pela prática do crime de quadrilha ou bando, tipificado artigo 288, caput, do Código Penal, conforme redação anterior à alteração pela lei 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 01 (um) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Reconheço o concurso material, previsto no art. 69, do CP, para unificar as penas, resultando em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime fechado. III.

17. Referente ao réu WALDEMIR CASTRO DE OLIVEIRA: Condená-lo pela prática dos 18 (dezoito) crimes de estelionato, tipificado artigo 171, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 18 (dezoito) anos de reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias- multa, valorados no mínimo legal.Condená-lo pela prática do crime de quadrilha ou bando, tipificado artigo 288, caput, do Código Penal, conforme redação anterior à alteração pela lei 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Reconheço o concurso material, previsto no art. 69, do CP, para unificar as penas, resultando em 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 900 (novecentos) dias-multa, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime fechado. III.

18. Referente ao réu JAMES FAÇANHA DA SILVA: Condená-lo pela prática dos 03 (três) crimes de estelionato, tipificado artigo 171, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, valorados no mínimo legal. Condená-lo pela prática do crime de quadrilha ou bando, tipificado artigo 288, caput, do Código Penal, conforme redação anterior à alteração pela lei 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 01 (um) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Reconheço o concurso material, previsto no art. 69, do CP, para unificar as penas, resultando em 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, do Código Penal, verificada a reincidência do sentenciado, deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime fechado. III.

19. Referente à ré JAMILA QUENIA DE ARAÚJO SILVA: Absolvê-la dos 03 (três) crimes de estelionato, tipificado artigo 171, caput, do Código Penal, e do crime de quadrilha ou bando, tipificado artigo 288, caput, do Código Penal, conforme redação anterior à alteração pela lei 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III.

20 Referente ao réu ALBERTO FERREIRA SIQUEIRA: Condená-lo pela prática dos 302 (trezentos e dois) crimes de estelionato, tipificado artigo 171, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, a pena privativa de liberdade 402 (quatrocentos e dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 21.140 (vinte e um mil cento e quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal, absolvendo-o da prática de 79 (setenta e nove) crimes de estelionato, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Códio de Processo Penal. Condená-lo pela prática do crime de associação para o tráfico, tipificado artigo 35, caput, da lei n. 11.343/2006, a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa, valorados no mínimo legal. Condená-lo pela prática do crime de induzimento ao uso indevido de drogas, tipificado artigo 33, §2º c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, a pena de 01 (um) ano, 04 (meses) meses e 10 (dez) dias de detenção, além do pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias multa. Condená-lo pela prática do crime de quadrilha ou bando, tipificado artigo 288, caput, do Código Penal, conforme redação anterior à alteração pela lei 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão. Reconheço o concurso material, previsto no art. 69, do CP, para unificar as penas, resultando em 407 (quatrocentos e sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 01 (um) ano, 04 (meses) meses e 10 (dez) dias de detenção, além pagamento de 22.015 (vinte e dois mil e quinze) dias-multa, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime fechado. No tocante a sua pena de detenção, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "b", do CP, o condenado deverá iniciar seu cumprimento em regime semiaberto.

21 Referente ao réu FERNANDO BRAGA SERRÃO: Condená-lo pela prática dos 302 (trezentos e dois) crimes de estelionato, tipificado artigo 171, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 402 (quatrocentos e dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mais 21.140 (vinte e um mil cento e quarenta) dias-multa, valorados no mínimo legal, absolvendo-o da prática de 79 (setenta e nove) crimes de estelionato, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Códio de Processo Penal. Condená-lo pela prática do crime de associação para o tráfico, tipificado artigo 35, caput, da lei n. 11.343/2006, a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa, valorados no mínimo legal. Condená-lo pela prática do crime de quadrilha ou bando, tipificado artigo 288, caput, do Código Penal, conforme redação anterior à alteração pela lei 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão. Reconheço o concurso material, previsto no art. 69, do CP, para unificar as penas, resultando em 407 (quatrocentos e sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 21.865 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta e cinco) dias-multa, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "a", do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime fechado. III.

22. Referente ao réu SIDNEY COSTA LIMA: Condená-lo pela prática do crime de associação para o tráfico, tipificado artigo 35, caput, da lei n. 11.343/2006, a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, mais 700 (setecentos) dias-multa, valorados no mínimo legal. Condená-lo pela prática do crime de quadrilha ou bando, tipificado artigo 288, caput, do Código Penal, conforme redação anterior à alteração pela lei 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 01 (um) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Reconheço o concurso material, previsto no art. 69, do CP, para unificar as penas, resultando em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, com fundamento no art. 33, §3º, do CP, pois que as circunstâncias do art. 59 assim o determinam, que são, na sua maioria desfavoráveis. III.

23. Referente ao réu FRANCISCO DA SILVA REGO: Absolvê-lo do crime de associação para o tráfico, tipificados no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III.

24. Referente à ré MARILENE CARVALHO DOS SANTOS Absolvê-la do crime de associação para o tráfico, tipificados no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III.

25. Referente ao réu ELIAS BARBOZA DIAS: Condená-lo pela prática do crime de associação para o tráfico, tipificado artigo 35, caput, da lei n. 11.343/2006, a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa, valorados no mínimo legal. Condená-lo pela prática do crime de quadrilha ou bando, tipificado artigo 288, caput, do Código Penal, conforme redação anterior à alteração pela lei 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 01 (um) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Absolvê-lo do crime de violação de sigilo funcional, tipificados no artigo 325 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Reconheço o concurso material, previsto no art. 69, do CP, para unificar as penas, resultando em 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, do Código Penal, verificada a reincidência do sentenciado, deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime fechado. III.

26. Referente ao réu MÁRCIO CÉSAR SILVA GOMES: Condená-lo pela prática do crime de quadrilha ou bando, tipificado artigo 288, caput, do Código Penal, conforme redação anterior à alteração pela lei 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 01 (um) anos e 09 (nove) meses de reclusão,. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime aberto. Defiro a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, cujas condições gerais serão oportunamente fixadas pela Vara de Penas e Medidas Alternativa. . III.

27. Referente ao réu GUILHERME AUGUSTO DUARTE SERRÃO: Condená-lo pela prática do crime de quadrilha ou bando, tipificado artigo 288, caput, do Código Penal, conforme redação anterior à alteração pela lei 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 01 (um) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime aberto. Defiro a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, cujas condições gerais serão oportunamente fixadas pela Vara de Penas e Medidas Alternativa. . III.

28. Referente ao réu FRANCISCO DE ASSIS DO CARMO DOS ANJOS: Condená-lo pela prática do crime de quadrilha ou bando, tipificado artigo 288, caput, do Código Penal, conforme redação anterior à alteração pela lei 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 01 (um) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime aberto. Defiro a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, cujas condições gerais serão oportunamente fixadas pela Vara de Penas e Medidas Alternativa. 

29. Referente ao réu ALEXSANDRO BRAGA SERRÃO: Condená-lo pela prática do crime de quadrilha ou bando, tipificado artigo 288, caput, do Código Penal, conforme redação anterior à alteração pela lei 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 01 (um) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime aberto. Defiro asubstituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, cujas condições gerais serão oportunamente fixadas pela Vara de Penas e Medidas Alternativa. . III.

30. Referente ao réu MAURO DE OLIVEIRA CARVALHO: Condená-lo pela prática do crime de quadrilha ou bando, tipificado artigo 288, caput, do Código Penal, conforme redação anterior à alteração pela lei 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 01 (um) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Condená-lo pela prática do crime de violação de sigilo funcional tipificado artigo 325, caput, do Código Penal, a pena de 06 (seis) meses de detenção. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime aberto. Defiro a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, cujas condições gerais serão oportunamente fixadas pela Vara de Penas e Medidas Alternativa. . III.

31. Referente ao réu JOSÉ MARIA DE SOUZA: Absolvê-lo pela prática do crime de violação de sigilo funcional, tipificado artigo 325, caput, do Código Penal, e do crime de quadrilha ou bando, tipificado artigo 288, caput, do Código Penal, conforme redação anterior à alteração pela lei 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 

32. Referente ao réu DINO CESAR MARCOLINO SILVA: Condená-lo pela prática do crime de induzimento ao uso indevido de drogas, tipificado artigo 33, §2º c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, a pena de 01 (um) ano, 04 (meses) meses e 10 (dez) dias de detenção, além do pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias multa. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime aberto. Defiro a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, cujas condições gerais serão oportunamente fixadas pela Vara de Penas e Medidas Alternativa.
 

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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