Prefeitura e Marquise mantêm licença para construção de aterro sanitário


Em julgamento de recurso (agravo de instrumento), com pedido de liminar, contra decisão interlocutória da 2ª Vara da Fazenda Pública, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia decidiu que, mesmo que imperem no Direito Ambiental os princípios da precaução e da prevenção, suas invocações, quando desacompanhadas de indicativos concretos mínimos de que a atividade questionada ocorre em contrariedade com a lei e/ou que gerará desequilíbrio negativo intolerável ao Meio Ambiente, por si só, são insuficientes para, em sede de antecipação de tutela, suspender licença ambiental concedida por meio de processo ambiental aparentemente regular.

Com o julgamento, a ação popular segue trâmite regular na Vara da Fazenda Pública, até ser julgada no mérito. O objetivo das pessoas que ingressaram com a ação judicial é suspender a licença ao Município de Porto Velho, conjuntamente com a empresa Concessionária de serviços públicos de limpeza urbana ¿ Construtora Marquise S/A, para instalar na capital um Centro de Tratamento de resíduos Sólidos (Aterro Sanitário).

Após todas as partes se manifestarem, como o Município, a concessionária, a Sedam (que emite a licença) e o Ministério Público, o relator do processo, desembargador Renado Martins Mimessi, proferiu voto pela negativa de provimento ao agravo.

No voto, o desembargador asseverou que o Direito Ambiental tem princípios que exigem dos Poderes Públicos um olhar mais rigoroso dos procedimentos de cautela adotados para garantia de inocorrência de degradações ambientais em empreendimentos de risco. Contudo, a simples invocação de tais princípios é insuficiente para impedir execução de obras, ainda mais se tratando de prestação de serviço público essencial, como é o caso do aterro sanitário.

Importante ressaltar que a questão da construção do aterro sanitário de Porto Velho já vem de longa data, desde 1996, quando o Ministério Público de Rondônia e Clube dos Trinta S/C interpuseram a Ação Civil Pública nº 0051814-07.1996.8.22.0001, a qual se encontra atualmente em fase de cumprimento de Sentença, em que a decisão definitiva foi no sentido de determinar ao Município que procedesse com estudo e demais procedimentos para a instalação de novo aterro. Tal questão ganhou ainda maior relevo após a edição da Lei nº 12.305/2010, a qual instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e condicionou o acesso do município a recursos da União à elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

Para a Justiça, apesar da hígida preocupação dos agravantes acerca dos impactos ambientais e sociológicos eventualmente provocados pela execução do empreendimento, a análise superficial dos documentos dos autos, nesta fase processual, permite perceber que o município e a concessionária estão tomando todas as medidas legais exigidas, não havendo quina de ilegalidade patente no Processo Ambiental ora questionado para justificar a antecipação de tutela.

O voto foi seguido à unanimidade, em sessão de julgamento realizada nesta terça-feira, 11/2, no Tribunal de Justiça de Rondônia, na capital.

Autor / Fonte: Assessoria

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