Prefeitura diz que derrubou tutela inibitória, mas conselheiro opta por mantê-la

Atualizada às 17h53

Porto Velho, RO –
Na sexta-feira (22) o conselheiro em substituição Davi Dantas da Silva indeferiu requerimento consubstanciado em pedido de reconsideração apresentado pelo Município de Porto Velho e manteve integralmente os efeitos da tutela inibitória antecipada concedida pelo seu colega de Tribunal de Contas, Wilber Coimbra.

A decisão foi publicada no Diário Oficial Eletrônico da Corte de Contas somente nesta segunda-feira, 25.

Agora há um conflito entre determinações, pois na última segunda-feira (18) o desembargador Eurico Monte Negro Junior, do Tribunal de Justiça de Rondônia, reformou decisão de primeiro grau que impedia a Prefeitura de Porto Velho de prosseguir com o processo de abertura de licitação para que novas empresas possam prestar os serviços de transporte coletivo na capital.

Apesar disso, segundo a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Rondônia, prevalece a decisão de Monte Negro.

A própria prefeitura publicou em seu site oficial que a tutela inibitória havia sido derrubada.


A prefeitura anunciou que a tutela havia sido derrubada na última sexta-feira, logo no dia em que foi mantida

“Ora, se o Município de Porto Velho, por sua Procuradoria, declara que não está dotada de expertise para permanecer à frente do serviço público em questão, causa-me espécie, o fato de que a Municipalidade, ao admitir a possibilidade de permanência do atual consórcio concessionário na execução do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, conforme o disposto no art. 2º, caput, do Decreto n. 13.842, de 24 de abril de 2015, venha a permitir, por meio de procedimento simplificado que, uma nova empresa, sob o manto da precariedade, venha realizar investimentos vultosos, além de disponibilizar uma grande estrutura física e operacional, já consignada em linhas pretéritas, para que, em 180 (cento e oitenta) dias, a depender da materialização da Licitação, na modalidade Concorrência Pública, necessária à concessão de serviço essencial, possa não lograr êxito no certame vindouro”, justificou o conselheiro Dantas.

Em outro trecho, asseverou:

“Com efeito, tal situação que se afigura no horizonte como caótico foi, prima facie, criada pela própria Administração Pública, quando decretou a caducidade do Contrato n. 139/PGM/2003, sem adotar as cautelas devidas para que tais serviços não sofressem solução de continuidade”, finalizou.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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