Prefeito e vereadora de Porto Velho responderão a mais uma ação na Justiça de Rondônia



Porto Velho, RO –
Apesar de ter indeferido o bloqueio de bens tanto do atual prefeito de Porto Velho Mauro Nazif (PSB) quanto da vereadora Ellis Regina (PCdoB) na mesma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, desta vez a juíza de Direito Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública, acolheu o processamento da ação e mandou citar ambos. Nazif e Regina deverão apresentar contestação dentro do prazo legal.

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Versão do Ministério Público

De acordo com o MP, no dia 17 de abril de 2012 foi ajuizada uma ação de cobrança pelo SINDEPROF (Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho) em face do Município de Porto Velho, reclamando a falta do pagamento de gratificação de localidade no percentual de 25% aos profissionais da saúde lotados no perímetro urbano, inclusive de valores retroativos.

O pedido foi julgado procedente, sendo determinado ao Município de Porto Velho a implantação da vantagem nas remunerações dos substituídos e a pagar os retroativos. Com relação a estes, impunha-se, por força do que estabelece o art. 100 da Constituição Federal, que o pagamento fosse feito mediante a requisição de precatório, ou seja, observando-se o procedimento previsto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil.

Entretanto, numa atitude de claro favorecimento aos substituídos, os requeridos (Mauro e Ellis Regina) deixaram de seguir o procedimento previsto pela lei e efetuaram o pagamento dos retroativos prescindindo do regime de precatório, conforme indicado em acordo, preterindo o direito de vários outros credores que já tinham créditos inscritos para pagamento antes que se tornasse exigível o crédito dos substituídos.

O prefeito e a vereadora foram regularmente notificados e apresentaram defesa prévia.

Inês Moreira destacou em trecho da decisão antes de colher o processamento da ação:

– Logo, por tudo que foi exposto, há indícios de caracterização de dolo genérico. A priori, insta observar que ocorre ato de improbidade administrativa por violação dos princípios da Administração Pública, ainda que não tenha ocorrido prejuízo ao erário, pois, a inexistência de resultado material lesivo aos cofres públicos é irrelevante para afastar o ato de ofensa ao principio da moralidade administrativa, por se tratar de tipo formal que prescinde de resultado – disse.

E concluiu em outra parte do documento:

– Há razoabilidade jurídica dos fundamentos declinados pelo Autor e as provas deverão ser produzidas na fase processual própria. Há, portanto, preenchimento dos pressupostos e condições de regular prosseguimento da ação. Sendo assim, acolho o processamento da ação e determino a citação dos requeridos para contestarem a ação no prazo legal, com as advertências de praxe – finalizou a magistrada.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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