Prefeito de Ji-Paraná é multado em R$ 10 mil pelo TCE; veja íntegra da decisão



Porto Velho, RO –
O ex-deputado estadual e atual prefeito de Ji-Paraná Jesualdo Pires foi multado em R$ 10 mil pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia por não cumprir determinações impostas em relação ao Portal Transparência do município.
A decisão do TCE foi unânime, de acordo com o posicionamento do conselheiro-relator Edilson de Sousa Silva.

Foram apontadas as seguintes razões que levaram a punição de Pires:

“...não disponibilização em tempo real das informações exigidas, nem dos dados relativos à receita, recursos humanos, inteiro teor dos contratos firmados, e dos pareceres prévios das prestações de contas apresentadas pela municipalidade, além da falta de clareza e detalhamento das informações disponibilizadas”, destacou a decisão.

O gestor tem quinze dias para pagar o valor imputado “observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de correção monetária...”.

Também foi determinado via ofício, que Jesualdo Pires, ou quem venha lhe substituir, adote providências com vistas a adequar o Portal da Transparência daquela prefeitura às exigências legais, de modo a sanar as irregularidades abaixo relacionadas:

a) Descumprimento ao art. 7º, II, da IN n. 26/TCE-RO/2010, c/c o art. 48-A, II, da LC n. 101/2000, arts. 7º, VI, e 8º, “caput” e § 1º, II, da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por disponibilizar dados insuficientes a respeito da receita, além da ausência da relação dos inscritos na dívida ativa e das providências tomadas para reaver os créditos fiscais exigíveis;

b) Infringência aos arts. 3º, incisos I, II e IV, e 8º, “caput” e inciso III, da Lei nº 12.527/2011, c/c os arts. 37, “caput” (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da Constituição da República, pela não disponibilização de informações detalhadas sobre recursos humanos, além de ausência de informações completas a respeito das diárias e viagens; e indisponibilidade do quadro remuneratório de seus agentes e do número de cargos comissionados e efetivos;

c) Descumprimento ao art. 2º da IN n. 26/TCE-RO/2010 c/c o art. 48, parágrafo único, II, da LC n. 101/2000, art. 5º da Lei n. 12.527/2011 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípios da publicidade e da eficiência), ante a falta de clareza e detalhamento das informações disponibilizadas, posto que a ajuda, tutorial ou explicação dos dados fornecidos pelo Portal são insuficientes; d) Infringência ao art. 2º, “caput” e § 2º, II da IN n. 26/TCERO/ 2010, c/c o art. 48, parágrafo único, II, da LC n. 101/2000 e art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípios da publicidade e eficiência), tendo em vista a não disponibilização em tempo real das informações e;

e) Descumprimento aos arts. 7º, VI e 8º, §1º, IV da Lei n. 12.527/2011 e ao art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), por não disponibilizar o inteiro teor dos contratos firmados pela municipalidade; e f) Infringência ao art. 48, “caput”, da LC n. 01/2000, c/c o art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da publicidade), em razão de não disponibilizar os documentos relativos às prestações de contas e respectivos pareceres prévios, ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e ao Relatório de Gestão Fiscal.

O ex-parlamentar tem 120 dias para cumprir essas determinações, devendo ser comprovado ao Tribunal de Contas a adoção das medidas e/ou o resultado no mesmo prazo.

Jesualdo foi alertado, por fim, que o descumprimento das novas determinações ocasionará a aplicação de nova multa, sob a forma de astreintes, de caráter coercitivo, no dobro anteriormente fixado, ou seja, R$ 200,00 por dia de atraso, limitado ao montante de R$ 20.000,00, além de pena pecuniária, de caráter sancionatório.

Confira abaixo a íntegra da decisão


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Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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