Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia determina repasse de verba à Assembleia


Porto Velho, RO –
“Padece de inconstitucionalidade e ilegalidade o ato do governador do Estado que deixa de repassar à Assembleia Legislativa a cota integral do duodécimo mensal correspondente às dotações orçamentárias previstas em lei, o que inviabiliza a manutenção da independência e harmonia entre os poderes, prejudicando, em essência, o Estado democrático de Direito consagrado no artigo 2º da Constituição Federal”.

Com este entendimento, na sessão de julgamento ocorrida em 7 de abril de 2014, por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia concedeu a ordem em mandado de segurança à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, para que esta obtenha o repasse no valor de R$ 4.008.160,40, correspondentes à dotação orçamentária referente ao mês de dezembro de 2013. O acórdão (decisão final) foi publicado no Diário da Justiça da última terça-feira, 15/04.

No mandado de segurança, a ALE-RO alegou que a Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2013 (Lei n. 2.961, de 28/12/2012) fixou a importância de R$ 181.667.003,00, sendo que as cotas duodecimais repassadas totalizavam R$ 176.195.647,43, de forma que a omissão no repasse da diferença constitui ato ilegal e abusivo por violar o disposto nos arts. 168 da Constituição Federal e art. 137 da Constituição do Estado.

Por sua vez, o Executivo disse que não há ofensa a direito líquido e certo da impetrante uma vez que o Projeto de Lei n. 1020/2013, que instituiu o auxílio-educação, foi convertido na Lei n. 3.176/2013, cujo anexo condicionou o cumprimento do acordo com os profissionais da Educação ao repasse da Assembleia Legislativa, não existindo o duodécimo reclamado, devendo, assim, ser denegada a ordem. A Procuradoria-Geral de Justiça, pelo parecer do procurador de justiça Cláudio José de Barros Silveira, manifestou-se pela concessão da segurança.

Voto do relator


Para o relator, desembargador Valter de Oliveira, não há regramento jurídico que ampare entendimento citado pelo Executivo, pois, embora instituindo a reportada gratificação, a Lei n. 3.176/2013 nada dispôs sobre qualquer condição para a implementação dos recursos e, menos ainda, autoriza a redução nas cotas duodecimais da impetrante.

“Importa observar que não há dispositivo legal autorizando diminuir o valor do repasse, de forma que subsiste a obrigação de fazê-lo no valor integral por determinação constitucional, que não sofre abalo diante de um simples acordo firmado entre as partes.

Ainda de acordo com o desembargador, “o repasse a menor, assim justificado, não encontra respaldo legal e contraria expressa disposição da Constituição da República e da Constituição do Estado. Nesse diapasão, pelo comando emergente da norma inscrita no art. 168 da Constituição Federal, repetido pela Constituição do Estado de Rondônia, em seu artigo 137”.

O desembargador relator, Valter de Oliveira, pontuou também que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. “ Para atender a esse preceito, deve o Poder Executivo, a cada mês, repassar para os órgãos públicos que não têm recursos próprios e não arrecadam, o valor do duodécimo pertinente para que façam frente às suas despesas”.

Mandado de Segurança n. 0000740-81.2014.8.22.0000

Autor / Fonte: Assessoria Tribunal de Justi�a

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