Obesa que não consegue mais se mover receberá remédios do Município de Ouro Preto do Oeste



Porto Velho, RO –
O Ministério Público do Estado de Rondônia, intercedendo por uma paciente portadora de deficiência mental cuja obesidade mórbida a impede inclusive de se movimentar, moveu ação civil pública com pedido de antecipação de tutela para que o Município de Ouro Preto do Oeste arque com as despesas em relação a medicamentos.

O MP alegou que a família da mulher não possui condições financeiras para adquirir os remédios sem prejudicar a própria subsistência, necessitando, assim, que sejam disponibilizados pelo município.

O Município de Ouro Preto do Oeste apresentou contestação, alegando preliminar de ilegitimadade passiva, pois os medicamentos fazem parte do elenco dos componentes especializados de alto custo, de responsabilidade do Estado no fornecimento. No mérito, informou que a demanda não pode prosperar porque o município não pode arcar com aquisição de medicamentos que não são de sua competência, mas, embora haja discordância quanto à tutela concedida, já montou processo administrativo para a aquisição dos medicamentos.

Sobre a argumentação de que a responsabilidade em conceder esses medicamentos específicos não ser de alçada do municio, o magistrado destacou:

– Quanto preliminar de ilegitimidade passiva, a responsabilidade dos entes que compõem a federação quanto à efetivação dos direitos sociais, dentre os quais o direito à saúde, é solidária, não podendo um dos entes furtar-se à essa responsabilidade sob o argumento de que a mesma cabe a outro ente. Pouco importa que se trata de medicamento de alto custo ou o que digam as portarias desse ou daquele órgão, pois acima de tais normas está a Constituição Federal. Evidente que se um ente se sentir prejudicado, pode requerer compensação ao outro que julgue ser responsável. Assim, sem razão o requerido. Rejeito a preliminar – disse.

Sobre o mérito, salientou:

– Não se pode admitir que o Estado não cumpra os seus deveres mínimos sob duvidosos argumentos de que eventuais atendimentos individuais inviabilizariam o atendimento de outros, uma vez que a obrigação do Estado é de atender a todos, respeitadas as peculiaridades e necessidades de cada indivíduo. No presente caso, em obediência ao que dispõe a Constituição Federal, que estabelece um sistema único de saúde, é dever do município fornecer os meios para que o interessado receba os medicamentos/utensílios hospitalares, não havendo justificativa aceitável para o não cumprimento deste dever. A questão no caso destes autos é muito simples. Há uma pessoa desprovida de recursos e acometida de doença, que necessita do uso contínuo de medicamentos que devem ser fornecidas pelo requerido – finalizou.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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