O consumidor não pode ser constrangido na cobrança de dívida

 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. O exercício do direito de cobrança do débito deve seguir os meios legais.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 42 assegura que na cobrança de dívida o consumidor não poderá sofrer qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. A vida privada, a honra e a imagem devem ser preservadas. Imagine que o credor chega ao local de trabalho de um consumidor devedor e grita “fulano de tal, seu caloteiro que dia vai me pagar”. Este é um procedimento errado e proibido por lei. Igualmente não se pode utilizar de ameaças para o recebimento de dívidas.

Inclusive em seu artigo 71 o Código de Defesa do Consumidor estabelece uma pena de detenção de três meses a um ano e multa para quem utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer.

O melhor e mais seguro meio legal para a cobrança de uma dívida sem o risco de cometer qualquer ilegalidade é a via judicial. No judiciário tudo é discutido com direito a ampla defesa e o contraditório e ao final a decisão poderá ser cumprida forçadamente pelo Estado, sem, contudo, caracterizar constrangimento.

É importante que o credor tenha documentos hábeis a provar seu crédito. Os negócios realizados verbalmente trarão maiores dificuldades na constituição das provas. Assim, alguns consumidores de má fé, poderão oferecer dificuldade para honrar o compromisso assumido e o fornecedor terá mais dor de cabeça para receber.

A lei n 12.039 de 2009 acrescentou no Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ou dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Os débitos devem ser cobrados nos valores corretos, podendo o valor principal ser acrescido da correção monetária e juros legais conforme estabelecido no Código Civil. No caso do estado de Rondônia, o Tribunal de Justiça disponibiliza, em sua página oficial, meios legais para fazer o cálculo da dívida a ser cobrada.

Cobrar alguém além do que deve é, sem dúvida, uma forma de constrangimento que pode implicar na obrigação de reparação de danos morais. Para saber mais acesso www.agnaldonepomuceno.com.br

 

Fonte. Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor

Autor / Fonte: Agnaldo Nepomuceno

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