Nazif e Gazoni prestarão contas oficialmente sobre gasto exorbitante com iluminação natalina


Porto Velho, RO –
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia abriu o prazo de 45 dias para que tanto o prefeito de Porto Velho, Mauro Nazif (PSB), quanto o presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas, Edison Gazoni, se expliquem a respeito do contrato de valor descomunal celebrado para promover a iluminação natalina na capital em 2013.

No início de novembro do ano passado o jornal eletrônico Rondônia Dinâmica denunciou o empenho de R$ 800 mil para essa finalidade. Além do valor exagerado, o Natal em Porto Velho sofreu com iluminação precária e enfeites pouco chamativos.

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O site oficial da Prefeitura de Porto Velho chegou a esconder as minúcias do empenho para não levantar suspeitas. Para encontrar detalhes, era necessário saber número e objeto do empenho.

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A Câmara de Dirigentes Lojistas tentou reverter decisão do Tribunal de Contas que suspendeu o pagamento dos R$ 800 mil, mas o pedido foi indeferido pelo conselheiro Wilber Coimbra.

“...enquanto não comprovada a execução dos serviços, nos moldes dispostos no plano de trabalho e convênio, o que perpassa pela comprovação da efetiva liquidação da despesas, o que inocorreu até o presente momento, haja vista inexistir a apresentação de notas fiscais certificadas, fotos, vídeos, relatório de execução dos serviços, certificado de recebimento dos materiais e serviços por comissão de fiscalização formada pela CDL e pela Semdestur e, tampouco, a comprovação da adequação dos custos unitários”, justificou o relator ao negar a solicitação.

Foi determinada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico e Turismo - SEMDESTUR – através de seu secretário Antônio Geraldo Afonso, que seja apresentada a prestação de contas do Convênio n. 036/PGM/2013, ou, caso não seja possível, apresentar justificativas no prazo de 15 dias, contados a partir da notificação, sob pena de multa.

Antônio Geraldo terá 45 dias para esclarecer o paradeiro e as condições dos materiais e equipamentos utilizados na decoração natalina dos anos anteriores, justificando-se tecnicamente o seu não aproveitamento no natal de 2013, também podendo incorrer em multa.

Clique aqui e confira a decisão do Tribunal de Contas do Estado na íntegra

Mauro Nazif e Edison Gazoni terão mais trabalho para se justificar. Ambos deverão esclarecer 11 questões levantadas pelo TCE. São elas:

a) Conveniência e oportunidade da despesa, face a dificuldade econômica do município e a existência de outras demandas mais prioritárias (princípios da eficiência e razoabilidade, art. 37, caput, da CR/1988);

b) Ausência de planejamento da despesa, o que comprometeu tanto a qualidade da decoração quanto a tempestividade da instalação (art. 37, caput, da Constituição da República);

c) Ausência de aprovação do Conselho Gestor para a realização da despesa (art. 49 da PI 507/2011, art. 2º, §3º, e art. 5º da Lei Complementar Municipal n. 313/2008);

d) Diferença entre o valor fixado para o convênio (R$910.872,55) e a cotação da empresa contratada (R$898.914,32);

e) Ausência de comprovação de que o órgão repassador tenha dado ciência do convênio à Câmara Municipal respectiva (§ 2º do art. 116 da Lei n. 8.666/1993 e art. 48 da PI 507/2011);

f) Celebração de convênio com entidade privada sem fins lucrativos cujo dirigente é pai do Secretário Adjunto de Meio Ambiente do Município, contrariando o art. 2º, II, do DF 6170/2007 e art. 10, II, da PI 507/2011;

g) Celebração de convênio com entidade privada sem fins lucrativos que não comprovou ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio (art. 2º, IV, do DF 6170/2007 e art. 10, VIII, da PI 507/2011);

h) Celebração de convênio com entidade privada sem fins lucrativos sem prévio chamamento público para seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste, dando-se publicidade ao procedimento e adotando-se critérios objetivos visando à aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente (art. 4, 5 e 6 do DF 6170/2007 e art. 8º da PI 507/2011);

i) Ausência de comprovação de depósito da quantia referente à contrapartida na conta bancária específica do convênio, conforme cronograma de desembolso à fl. 88 (§ 1º do art. 7º do DF 6170/2007 e art. 24, § 1º, da PI 507/2011);

j) Ausência de disponibilização, pela internet, de consulta ao extrato do convênio; o portal da transparência da Prefeitura de Porto Velho exibe apenas os contratos e convênios de 2012 (art. 53 da PI 507/2011);

k) Utilização indevida no destaque orçamentário e no empenho de elemento de despesa destinado às subvenções sociais (art. 16 da Lei n. 4.320/1964);

l) Ausência, no termo de convênio e no termo de contrato, de previsão das penalidades cabíveis e os valores das multas aplicáveis em caso de descumprimento parcial ou total do objeto (art. 55, VII, da Lei n. 8.666/1993);

m) Celebração de convênio com entidade sem fins lucrativos sem nenhuma das finalidades descritas no art. 1º da LCM 313/2008;

n) Inobservância ao disposto n § 3º do artigo 2º, e § 1º da Lei Complementar Municipal n. 313/2008, em razão da liberação dos recursos relativos ao Convênio n. 036/PGM/2013, sem a devida manifestação do Conselho Municipal de Gestão Social.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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