MP obtém condenação de ex-prefeito de Cujubim

O Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça de Ariquemes, obteve na Justiça a condenação do ex-prefeito do Município de Cujubim, Ernan Santana Amorim, e de mais três pessoas, pela prática de ato de improbidade administrativa.


  A decisão proferida em primeiro grau é resultado de ação civil pública declaratória de ato de improbidade administrativa e reparação de danos ao patrimônio público,proposta em 2012 pela Promotora de Justiça Tâmera Padoin Marques, e  autuada sob o nº 0004895-24.2014.8.22.0002.

 
De acordo com o que argumentou o Ministério Público na ação, Aor Bezerra de Oliveira, Jefferson de Oliveira Ferreira e Altamiro Mendes da Silva foram nomeados por Ernan Amorim, à época prefeito de Cujubim, para exercerem cargos em comissão. Ocorre que, apesar de receberem salários e assinarem folhas de ponto, não compareciam à repartição pública, nem prestavam qualquer serviço público de modo eficiente.
 
Tais fatos, conforme o Ministério Público, eram de conhecimento do prefeito, já que os cargos ocupados pelos servidores eram de Coordenação e Direção.


  Ao acatar as argumentações do MP, o Juiz Edilson Neuhaus condenou Ernan Amorim às penas previstas no artigo 12, inc. II, da Lei n. 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais estão a suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco anos; a proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; a obrigação de pagar, consistente em ressarcir integralmente o dano causado ao erário municipal, devidamente corrigidos a partir do desembolso das quantias, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e o pagamento de multa civil em duas vezes o valor do dano.


  Já os réus Jefferson de Oliveira Ferreira, Aor Bezerra de Oliveira e Altamiro Mendes da Silva foram condenados às penas do art. 12, inc. I, da Lei n. 8.429/92, quais sejam a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ressarcimento integral do dano, quando houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por oito anos; pagamento de multa civil em duas vezes o valor do acréscimo patrimonial; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.


  A decisão foi prolatada no último dia 25 e está disponível para visualização do texto integral no site eletrônico do Tribunal de Justiça de Rondônia.

Autor / Fonte: MP-RO

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