Motorista do governo é condenado por usar veículo público com fins particulares



Porto Velho, RO –
Mais uma vez a displicência com os bens públicos gerou condenação pela prática de improbidade administrativa. Desta feita, a juíza de Direito Kelma Vilela de Oliveira, da 1ª Vara Cível de São Miguel do Guaporé, sentenciou o servidor Ademir Ferreira Lopes, motorista do Governo de Rondônia, “a pagar de multa civil no valor correspondente a duas vezes do valor de sua última remuneração”, esta com o valor devidamente corrigido.

Cabe recurso da decisão.

Para obter a condenação, o Ministério Público (MP/RO) alegou que no dia 20 de março de 2011 a Polícia Militar de São Miguel do Guaporé recebeu denúncia de que havia um veículo público no local denominado “Bar do Betão” e que seu condutor estaria alcoolizado.

Destacou que os policiais após diligência ao local não constatou a presença do automóvel e que, por conta disso, realizou patrulhamento pela cidade encontrando a viatura pertencente à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária (Seagri) na Avenida Capitão Sílvio, esquina com a Rua José Lourenço da Silva, momento em que foi constatado estado de embriaguez de Lopes.

Logo adiante, relatou o MP/RO que o servidor confirmou ter ingerido bebida alcoólica e que desde as 15h estaria utilizando o veículo público para a realização de assuntos particulares, inclusive ido e vindo do “Bar da Raimunda” até o espetinho, transportando duas senhoras que não estavam relacionadas ao motivo de sua viagem ao município.

No mais, sustentou a acusação que o motorista teria praticado atos de improbidade administrativa, utilizando em serviços particulares o veículo público pertencente ao Governo do Estado de Rondônia, além de violar os princípios da administração pública, sobretudo, os deveres de honestidade, legalidade e lealdade.

O servidor defendeu-se de forma genérica negando todos os fatos a ele imputados.

“Veja-se que pelos depoimentos que o requerido utilizou-se de veículo público para satisfazer interesses estritamente de foro íntimo, eis que se dirigiu a zona rural para comprar frango caipira, se dirigiu a comércios, como bares e espetinho, bem como transportou mulheres. Resta portanto, evidenciada também o elemento subjetivo ‘dolo’”, destacou a juíza.

Em seguida, complementou:

“Ressalta-se também, que por conta dos fatos foi instaurado processo administrativo disciplinar em face do requerido (fls.137/157), bem como o requerido foi denunciado pela prática de crime de trânsito (fl.159). A título de informação eventual condenação na esfera administrativa e penal é independente das sanções previstas no artigo 12 da lei de improbidade. A prova nos autos é coesa e harmônica no sentido de que o requerido utilizou-se em benefício próprio veículo oficial, incorrendo na pratica do artigo 9º, IV da Lei 8.429/90”, disse.

Por fim, a magistrada finalizou deixando de aplicar a pena de perda da função pública e outras sanções por entender desproporcionais ao caso:

“Deixo de aplicar a pena de perda da função pública, uma vez que se trata de punição rigorosa para a hipótese dos autos. Do mesmo modo,  a suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público são penalidades desproporcionais em relação ao ato praticado e as condições pessoais do requerido”, concluiu.

 

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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