Mosquini e Ubiratan Gomes ignoram determinações do TCE e são multados em R$ 10 mil



Porto Velho, RO –
O Tribunal de Contas (TCE/RO) decidiu, à unanimidade, aplicar multa individual no valor de R$ 10 mil a dois ex-diretores do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes (DER/RO), o deputado federal Lúcio Mosquini (PMDB) e Ubiratan Bernadino Gomes. A decisão dos conselheiros foi norteada pelo voto do relator Valdivino Crispim de Souza. Eles têm quinze dias para pagar a multa.

De acordo com a Corte de Contas, Mosquini e Gomes teriam ignorado determinações a um acórdão  versando sobre a regulamentação da portaria do procedimento de avaliação de produtividade concedida aos servidores do DER/RO com critérios objetivos e precisos de maneira a evitar dúvidas e possíveis arbitrariedades conforme estipulado pelo TCE/RO.

“Embora devidamente citado para o efetivo cumprimento do decisum, o Senhor LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI em 29.11.2013 e 24.03.2014, quedou-se silente. Enquanto, o Senhor UBIRATAN BERNADINO GOMES em 10.04.2014, apesar de encaminhar informações a esta Corte, eximiu-se de cumprir com o que fora determinado pelo Tribunal de Contas, uma vez que não promoveu a regulamentação da PORTARIA do procedimento de avaliação de produtividade concedida aos servidores do DER/RO, com critérios objetivos e precisos de maneira a evitar dúvidas e possíveis arbitrariedades, conforme determinado pelo Tribunal de Contas”, apontou Crispim em seu voto.

Em seguida, destacou:

“Verifica-se dos autos, que os gestores do DER declinaram da responsabilidade para a regularização do feito ao Poder Executivo. Ocorre que da leitura do decisum, bem como dos reiterados pedidos de regularização da PORTARIA não paira dúvidas da competência do DER/RO para a adoção das medidas a serem adotadas”, asseverou.

Em outra passagem, disse:

“Nota-se que os gestores impelidos à promoverem as modificações na Minuta da Portaria exarada pelo DER/RO, sob o manto de que a competência para tal atribuição confere ao Chefe do Poder Executivo, não deram efetividade a Decisão do Tribunal de Contas.  Ora, em um primeiro momento o DER/RO encaminha a Minuta da Portaria que foi considerada imperfeita, ocasião em que o Tribunal determina o aperfeiçoamento do expediente. Bastava ao caso, que o DER/RO promovesse as modificações de acordo com o decisum da Corte”, pontuou.

E finalizou:

“Com isso, longe de presumir o designo malicioso dos gestores no feito, fato é que até o momento não aportou na Corte a Portaria com as devidas correções, e por consequência a concessão das Gratificações de Produtividade aos servidores do órgão permanece inadequada, pois ausente os critérios objetivos e precisos para mensuração do benefício”, concluiu o conselheiro.

Por fim, o TCE/RO determinou uma série de medidas ao atual diretor do DER/RO Isequiel Neiva de Carvalho. São elas:

“a)  Proceder à revisão na Minuta da Portaria que regulamenta o procedimento para a avaliação de produtividade no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes, atribuindo-a critérios objetivos e precisos à geração de indicadores de produtividade de forma equânime, realística, com descrição clara das atividades, devendo ser medida quantitativamente, observando o mínimo de qualidade, de maneira a diferenciar o servidor o qual fará jus à gratificação, de acordo com as tarefas e encargos desempenhados;e

b) Dar efetividade ao artigo 2º, parágrafo único, da Minuta da Portaria regulamentadora do benefício, delegando competência à Comissão composta por 03 (três) membros, entre servidores de carreira do Departamento de Estradas de Rodagem Transportes, para análise da produtividade informada pelos setores, com o fim de dar maior segurança e transparência nas aferições da pontuação tanto pelo servidor quanto pela chefia imediata dos setores envolvidos.

V - Determinar, via ofício, ao atual Diretor-Geral do DER, Senhor ISEQUIEL NEIVA DE CARVALHO, ou quem eventualmente vier a substituir ou sucedê-lo, que comprove ao Tribunal de Contas no prazo de 60 (sessenta dias) a contar do conhecimento deste Acórdão acerca das providências elencadas nas alíneas “a” e “b”, do item IV, do decisum, sob pena de incidir nas disposições do artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96”.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

Leia Também

Comentários