Mariana Carvalho move ação contra página de humor no Facebook; juiz nega retirada de conteúdo e rechaça censura à liberdade de informação

Mariana Carvalho move ação contra página de humor no Facebook; juiz nega retirada de conteúdo e rechaça censura à liberdade de informação

Porto Velho, RO – A deputada federal Mariana Carvalho, do PSDB, moveu ação (autos nº  7024727-82.2018.8.22.0001) de indenização por danos morais contra a página Humor em PVH, uma das mais acessadas de Rondônia no Facebook.

Ela sugere ao Judiciário que a indenização seja fixada em pelo menos R$ 20 mil pelos supostos prejuízos suportados por série publicações satíricas postadas na página.

A parlamentar solicitou ao Juízo, ainda, que o processo tramitasse em segredo de Justiça, pleito negado no final de junho deste ano pelo juiz de Direito Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, da 2ª Vara Cível de Porto Velho.

Por outro lado, atendeu ao pedido de atencipação de tutela a fim de solicitar à empresa Facebook Serviços on line do Brasil Ltda – também demandada na ação –  que “forneça dos dados pessoais, registros de conexão e de acesso a aplicações de internet associadas aos gestores/administradores do perfil “Humor em PVH”.

Além disso, a rede social terá de apresentar outras informações que possam contribuir para a identificação dos responsáveis pelas postagens realizadas pela página. Foi concedido, para isso, prazo de 5 dias, contados a partir do recebimento do AR [Aviso de Recebimento], sob pena de multa diária de mil reais.

Por fim, a tucana pretendeu, ainda em antecipação de tutela, que  fosse realizada a remoção/indisponibilização das postagens retratando-a de forma jocosa, pois, na visão da deputada, detêm cunho difamatório, injurioso e degradante.

Assim pediu que, com a identificação dos representantes da Humor em PVH, a página se abstenha de realizar qualquer forma de divulgação dos fatos relacionados ao processo.

“Censura não é possível”

O juiz, ao negar especificamente o pedido de remoção do conteúdo, deixou claro:

“[...] independentemente da existência de abusos e excessos, certo é que a constituição garante o mais democrático regime da livre circulação das ideias e opiniões, notícia e informação, conforme entendimento pacificado de forma unânime pelo Supremo Tribunal Federal, motivo suficiente para indeferir, nesse ponto, o pedido de antecipação de tutela. Segundo assentou o STF no julgamento da ADPF nº 130, censura não é possível , e o controle posterior para abusos ou excessos se dá unicamente através do exercício do direito de resposta  e/ou por meio de indenizações”.

Ainda sobre censura, pontuou em outro trecho da decisão:

“Depreende-se, pois, a liberdade de pensamento e de opinião, mas com a garantia, constitucional (art. 220, §1º CF88) de que no caso de excessos ou abusos haverá posteriormente a responsabilidade civil, penal e administrativa do ofensor, mas não a censura que corresponde à supressão da informação, que não tem cabimento em nenhum momento”, destacou o magistrado Gurgel do Amaral.

Na visão do togado, embora compreensível o desconforto de Mariana Carvalho com o fato de ser representada de forma jocosa, esse tipo de expressão e até de crítica não se mostra passível de supressão ou proibição.

Isso porque “independente do nome que se dê, a natureza é de censura, prática rechaçada veementemente pela interpretação que o STF, de forma unânime, dá à Constituição Federal. Segundo o que dispõe o art. 927 do CPC, cumpre aos juízes e tribunais observarem primeiramente as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, pouco importando  a convicção pessoal ou simpatia do julgador por qualquer outro entendimento”.

Por isso, sacramentou rechaçando completamente a tentativa de censura à veiculação de informações:

“Ante  o exposto neste item, indefiro o pedido de antecipação de tutela no que diz respeito a remoção/indisponibilização das reportagens descritas na inicial, como também indefiro a antecipação para que após a identificação dos representantes da segunda requerida, que se abstenham de realizar qualquer forma de divulgação dos fatos relacionados a presente demanda, pois também caracterizaria censura”, concluiu o juiz.

O processo segue tramitação regular e o mérito ainda não foi julgado. Não há novas movimentações nos autos desde então.

Confira a decisão abaixo

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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