Mais um estelionatário é condenado pela Justiça de Rondônia



Porto Velho, RO –
O juiz de Direito Carlos Roberto Rosa Burck, da  1ª Vara Criminal, condenou João Aristides Ramos pelos crimes de estelionato e peculato. A pena imputada foi de três anos e dois meses de reclusão.

“Efetivo a substituição da pena privativa de liberdade cominada por duas  restritivas de direito em razão do acusado não ser reincidente  consistentes na prestação de  serviços comunitários, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação em entidade a  ser designada pelo Juízo da Execução e prestação pecuniária correspondente a dois  salários mínimos”, optou o membro do Judiciário.

Cabe recurso da decisão.

O que disse o Ministério Público

Para obter a condenação, o Ministério Público de Rondônia (MP/RO) alegou que, em meados do mês de Julho de 2000, durante o horário do expediente, na  Secretaria Municipal de Educação de Cacoal  (SEMEC), localizada na Av. Amazonas, próxima ao Banco do Brasil, João Aristides Ramos subtraiu, em proveito próprio, vinte folhas de cheque da instituição, valendo-se da facilidade que lhe proporcionou a qualidade de servidor público.

Segundo apurado nos autos, por ocasião do preenchimento de cheques para o pagamento das merendeiras do município, Atistides, aproveitando-se de seu envolvimento na atividade, teria cometido estelionato.

Já no dia 28 de julho de 2002, João Ramos, de posse dos cheques subtraídos, falsificou a assinatura dos servidores autorizados e obteve vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo a vítima em erro, mediante meio fraudulento, ao realizar uma compra na loja ‘O Esquinão da Avenida’, localizada  na Av. Sete de Setembro, nº 2031, com um cheque de nº 455167, nominal à Nicanor Bôa, endossado a Anderson Bôa. Ressalta-se que estes dois indivíduos foram criação do próprio denunciado, de acordo com o laudo do exame grafotécnico realizado pela Polícia Técnica de Cacoal.

Consta nos autos que João, ainda no mês de Julho, em horário ignorado nos autos, obteve outras vantagens ilícitas, em prejuízo alheios, induzindo e mantendo as vítimas em erro, mediante o uso dos cheques subtraídos, ao conseguir, novamente, realizar compras nos estabelecimentos comerciais ‘Pentágono Materiais Para  Construção’ e em outros dois. As compras somaram a quantia de R$ 381,00, valor restituído aos cofres do município pela própria Secretaria Municipal de Educação. Os cheques foram utilizados da mesma forma que o primeiro, ou seja, em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes.

O próprio condenado corroborou com o depoimento das testemunhas confessando que a denúncia seria parcialmente verifica. Ele admitiu que subtraiu os títulos, mas citou que a quantidade das folhas que subtraiu está errada.

João Aristides ainda disse que inventou a pessoa a qual os cheques foram endossados e que foram apenas subtraídas duas folhas porque na impressora não caberia mais de quatro.

Também foi salientado pelo sentenciado que praticou o ato somente porque percebeu a facilidade com que poderia ser feito. Ele relatou ter feito vários tratamentos psicológicos e neurológicos na época dos fatos.

“Ora, a admissão pelo réu de ter surrupiado os cheques e preenchendo os, pagos despesas próprias, no que é consonante com o restante da prova, materializa  inexoravelmente o delito do art. 312 do CP”, disse o juiz.

Em seguida, destacou:

“A culpabilidade restou comprovada pelo grau de reprovabilidade de sua conduta, na medida em que poderia e deveria ter adotado conduta diversa. Tem maus antecedentes (fls.232/233), porque registra uma condenação com trânsito em julgado em 30/09/02. Tal condenação, em razão de ter transitado em julgado em data posterior aos fatos em apuração nestes autos, não serve para caracterizar a reincidência mas autoriza o aumento da pena-base à guisa de maus antecedentes”, finalizou o magistrado. 

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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