Magazine Luiza deve indenizar cliente negativado que não fez compras na empresa



Porto Velho, RO –
A Magazine Luiza S.A. deverá pagar R$ 8 mil a um consumidor que alegou à Justiça de Rondônia jamais ter efetuado compras na empresa, mas que, ainda assim, teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Intimada a apresentar contestação, a empresa silenciou e foi julgada à revelia. Cabe recurso da decisão.

O autor da ação disse que ao tentar efetuar compra no comércio local, teve seu crédito negado por estar com seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, por determinação da Magazine Luiza. O débito alegado pela loja é de R$ 2.301,00, vencido no dia 10 de julho do ano passado. O consumidor afirmou que jamais teve contrato com a empresa, destacando que a inscrição negativa lhe causou abalo moral, em razão dos constrangimentos que passou.

“O caso em questão não exige dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. No caso em espécie, cuida-se de responsabilidade por dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. Conforme se vê dos autos, a parte requerida não ofereceu contestação, embora tenha sido regularmente citada e intimada a apresentar defesa, atraindo assim os efeitos da revelia e consequente confissão ficta quanto à matéria de fato”, destacou Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, juiz da 2ª Vara Cível de Porto Velho, que prolatou a sentença.

E concluiu:

“Assim, caracteriza-se o dano pela simples inscrição e conseqüente restrição ao crédito, conforme pacífica jurisprudência, não se discutindo a sua efetiva ocorrência, pois este é presumido pelas suas próprias circunstâncias. (...) O quantum a ser pago a título de reparação de danos morais deve seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista além da condição sócio econômica das partes, os precedentes jurisprudenciais recentes. Isto posto, com fundamento no art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar inexistente o débito em nome do autor junto à requerida; b) tornar definitiva a tutela concedida às fls. 25; c) condenar a requerida a indenizar o autor no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com atualização e aplicação de juros legais de 1% ao mês a partir do arbitramento”, finalizou o magistrado.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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