Liminar que suspendeu processo de cassação de Padre Franco agora é definitiva



Porto Velho, RO –
O juiz de Direito Mário José Milani e Silva, da 4ª Vara Cível de Cacoal, concedeu segurança ao prefeito de Cacoal Padre Franco, do PT, transformando em definitiva a liminar que determinou a suspensão do processo de cassação iniciado contra o petista.

O mandado de segurança promovido por Franco foi impetrado contra o ex-presidente da Câmara de Vereadores Pedro Antônio Ferrazin (PP), atualmente 1º secretário, e o presidente daquela Comissão Processante, Valdomiro Corá, o Corazinho do PV, que chegou a ser preso durante a Operação Detalhe.

O gestor alegou, em síntese, que o Ministério Público enviou à Câmara Municipal de Cacoal, cópia da portaria n. 34/2014, informando que havia instaurado inquérito civil para apuração de suposto ato de improbidade administrativa praticado tanto por ele quanto pelo secretário municipal de Saúde, em razão de transferência da Unidade Mista de Cacoal e do Hospital Municipal Materno Infantil para o Hospital São Daniel Comboni.

Narrou que o MP tão somente alertou acerca de um possível cometimento de infração político-administrativa, mencionando sobre abertura de processo de cassação, na forma do artigo 5º do Decreto Lei 201/67. Asseverou também que em razão disso, a Câmara Municipal recebeu a referida “denúncia” do Ministério Público e instituiu uma Comissão Processante contra em seu desfavor, por suposto cometimento de crime de responsabilidade.

Aduziu ter inexistido denúncia apta nos termos da lei a dar suporte a deflagração do Processo de Cassação, o que deve ser reconhecido. Discorreu sobre a incompetência do Município para legislar sobre crime de responsabilidade e a perda superveniente de objeto do Processo de Cassação, requerendo a suspensão do trâmite do processo e, ao final, o trancamento por ilegalidade.

Notificadas as autoridades responsáveis para responder aos argumentos da peça inaugural e cumprirem a liminar, Ferrazin prestou informações apontando a regularidade formal da denúncia promovida pelo Ministério Público e destacando a competência do Município para legislar sobre processo de cassação de mandato eletivo e fecha, referenciando a inexistência de perda de objeto em razão de acordos posteriores.

Em parecer, o Ministério Público, ressaltou a legitimidade do órgão para provocar a instauração de processo de cassação de Prefeito Municipal e que, tudo resulta da forma de interpretação, e a partir daquela via escolhida, viável a acomodação fática e que a própria Câmara de Vereadores aceitou a informação como denúncia, pelo que deve ser denegada a segurança.

“O Ministério Público, ao contrário da equivocada interpretação adotada pela Câmara de Vereadores de Cacoal, não ofertou qualquer denúncia, mas limitou-se a promover informação a respeito da instauração de inquérito civil, destinado a apuração de atos e condutas que poderiam, no futuro, dar enseja a ação civil pública ou configuração de atos de improbidade. A mesma informação foi repassada na mesma oportunidade também a outros órgãos para ciência. Em nenhum ponto do documento de fls. 98 é apresentada denúncia nos termos exigidos pelo Decreto Lei 201/67, tanto que o ofício encaminhado tem como assunto – Envio de Portaria para conhecimento”, destacou o magistrado antes de decidir.

Em outra passagem, arrematou:

“Como visto, caso o Ministério Público detivesse indícios e elementos suficientes, extraídos de coleta de provas, poderia perfeitamente ajuizar ação civil pública ou ação declaratória de improbidade situação que não ocorreu até recentemente. Além de não ser denúncia, o ofício do Ministério Público não promove qualquer exposição de fatos e também não indica as provas que consolidariam fortes indícios da veracidade das acusações, como exige expressamente o texto legal”, concluiu Milani e Silva.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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