Justiça manda Estado de Rondônia arcar com despesas de cirurgia de catarata em paciente



Porto Velho, RO –
Mais uma vez um paciente ignorado pelo Estado de Rondônia teve de acionar o Poder Judiciário para ter o seu direito resguardado. Desta feita foi a juíza de Direito Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais, da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ariquemes, quem o assegurou.

O homem ingressou na Justiça solicitando o custeio de cirurgia para tratamento de catarata, enfermidade que o atingiu em ambos os olhos.

Ele alegou que necessita realizar o procedimento cirúrgico com urgência, pois a demora poderá causar danos irreparáveis, dentre outras consequências à sua saúde.

Apesar dessa necessidade e sua hipossuficiência, o autor da ação disse que procurou a rede pública de saúde e requereu providências para a realização do tratamento, mas nenhuma atitude foi tomada, razão pela qual optou ingressar no Poder Judiciário para conseguir seu intento.

A magistrada destacou, em trecho da decisão, que são incontáveis as decisões no sentido das já expostas a respeito de casos semelhantes e isso vem provar que ao menos o Judiciário tem tido sensibilidade para dar à vida humana, o valor e o respeito que a Constituição da República objetivamente assegura.

Em sua contestação o Estado de Rondônia alegou a ocorrência de ingerência do Poder Judiciário nas definições das políticas públicas no serviço de Saúde, havendo desrespeito à divisão entre os poderes constitucionalmente previstos, bem como alegou ser impossível agir de forma contrária às normas previstas nas leis orçamentárias.

– Contudo, diversamente do alegado, não há o que se falar em ingerência, sendo certo que na verdade há uma busca da garantia do direito a vida da parte autora que se sobrepõe a qualquer outro. O requerido (Estado de Rondônia) também não juntou nos autos qualquer documento comprovando o alegado e tampouco prejuízos ao seu orçamento – disse a juíza.

Ao final foi determinado que o Estado de Rondônia arque, direta ou indiretamente, com todas as despesas para custeio em favor do paciente para realizar a cirurgia para tratamento de catarata em ambos os olhos, na rede pública ou privada do Estado. Ou, sendo o caso, que Estado arque com o Tratamento Fora do Domicílio, devendo, neste caso, arcar ainda com todas as despesas do autor da ação e de seu acompanhante pelo período em que perdurar o tratamento, devendo tal providência ser cumprida no prazo de vinte dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de trinta salários mínimos, sem prejuízo de outras penalidades.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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