Justiça do Trabalho condena empresas que usaram crianças para vender Rondoncap



Porto Velho, RO –
As empresas Aplub Capitalização S/A, a Associação Aplub de Preservação Ambiental – Ecoaplub, a M. dos Santos Arruda – ME e a W. J. Morais Uchoa – ME, responsáveis pela venda do título de capitalização denominado Rondoncap foram condenadas pelo juiz Afrânio Viana Gonçalves, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho.

Cabe recurso da decisão.

A condenação é fruto de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho.

Foi alegado pelo órgão que foi constatada, mediante fiscalização de auditores da Superintendência Regional do Trabalho, a existência de menores de idade na distribuição e venda dos títulos de capitalização, que resultou inclusive na assinatura de dois TACs (Termo de Ajuste de Conduta), descumpridos posteriormente, conforme nova fiscalização empreendida.

O Ministério Público do Trabalho apresentou ao juízo trabalhista diversos documentos, entre eles, autos de infração fiscal e de inquérito civil.

“Sendo pacífico no mundo jurídico que a sociedade ou mesmo uma coletividade de pessoas pode ser vítima de lesão de natureza extrapatrimonial, como neste caso em que as crianças e os adolescentes menores de Rondônia, de um modo geral, não quantificável, sofreram injusta agressão com a contratação de ilícita de dezenas deles para venderem títulos de capitalização em benefício de todas as pessoas jurídicas requeridas, inclusive de forma reincidente, mesmo após serem as duas últimas fiscalizadas e autuadas, como se infere dos procedimentos de infração anexados aos autos, com a agravante de que a requerida que se beneficia diretamente do dinheiro das vendas dos títulos de capitalização pelos menores apresenta-se como entidade sem fins lucrativos e protetora do bioma da Floresta Amazônica (ECOAPLUB), ou seja, que deveria zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e trabalhistas...”, destacou o juiz em trecho da decisão.

Condenação

As empresas deverão, solidariamente, cumprir de imediato as seguintes obrigações de não fazer e de dar – esta última no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença –, independentemente de intimação, sem compensação de verbas:

a) absterem-se de contratar ou, de qualquer forma, admitir o trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade, em qualquer atividade, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos de idade, conforme previsto no art. 7º, XXXIII, da CF e art. 403 da CLT, bem como de adolescentes menores de 18 anos de idade, em condições proibidas pela legislação pátria, em especial, mas não apenas, em trabalhos ao ar livre em ruas e outros logradouros públicos, em seu estabelecimento ou em seu proveito, observadas as disposições do Decreto 6.481/2008, e de acordo com os termos do artigo 11 da Lei 7.347/85, sob pena de pagamento de multa de R$20 mil, de forma solidária, por cada menor contratado irregularmente pela fiscalização da SRTE/RO;

b) pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil.

Confira sentença na íntegra abaixo (ou clique aqui)
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Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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