Publicada em 28/01/2012 - 11h16min   /  Autor:  Rondoniadinamica
Justiça defere liminar para obrigar Santo Antonio Energia a realocar moradores do Bairro Triangulo

A liminar foi deferida para que a empresa promova a retirada das famílias da localidade ribeirinha onde moram, para realojá-las para local com estrutura física condigna

A Justiça deferiu liminar para obrigar a Santo Antonio Energia para realojar 50 familias moradoras do bairro triangulo, que a qualquer momento podem ter suas casas  destruídas pela cheia do rio Madeira.

Injustiçados

 

 A razão pela qual os autores entraram com referida liminar na Justiça, moradores e suas famílias, do bairro triangulo é devido os mesmos se sentirem injustiçados e esquecidos pela Prefeitura, pela empresa Santo Antonio e as instituições competentes, que demoraram para agir, colocando em risco a vidas de centenas de famílias, que a qualquer momento podem ser vítimas de uma grande tragédia.

 

A liminar foi deferida para que determinasse a Santo Antonio Energia, no prazo de 48hrs contados da ciência desta decisão, promova a retirada dos autores e de suas famílias da localidade ribeirinha onde moram, para realojá-los para local com estrutura física condigna, saneamento básico, água encanada, energia elétrica, etc, cabendo à mesma todas as despesas com a mudança, sob pena de multa.

 

Os processo são:

 

0002113-18.2012.8.22.0001
0002115-85.2012.8.22.0001
0002116-70.2012.8.22.0001
0002117-55.2012.8.22.0001
0002118-40.2012.8.22.0001
0002119-25.2012.8.22.0001
0002120-12.2012.8.22.0001
0002121-92.2012.8.22.0001
0002122-77.2012.8.22.0001
0002123-62.2012.8.22.0001

Veja documento da liminar:

 

 CONCLUSÃO
Aos 27 dias do mês de janeiro de 2012, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Rogério Montai de Lima.
Eu, _________ Rubens Galvão Modesto - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.

Vara: 9ª Vara Cível
Processo: 0002120-10.2012.8.22.0001
Classe: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Samira Prestes de Lacerda; Fernanda Leão Lopes; Cecília Lacerda
Lopes; Clebson Leao Lopes; Erica Leao Lopes
Requerido: Santo Antônio Energia S. A.

Vistos, etc.

Cuida-se de Cautelar inominada que SAMIRA PRESTES DE LACERDA e outros movem em
face de SANTO ANTÔNIO ENERGIA, sob o argumento de que residem em propriedade
localizada na Estrada do Santo Antônio, a qual está sendo levada pelas águas, em razão da
abertura das comportas da UHE de santo Antônio.

Pede liminarmente que seja determinado à requerida que realoje os requerentes e suas
famílias em local seguro, tendo em vista que os mesmos estão em grave risco de vida,
podendo suas residências a qualquer momento serem levadas pelas águas do Rio Madeira.

É o relatório. Decido.

A análise do pedido deve ser encarada sob a ótica da proteção da integridade física dos
autores, o que, de fato está em risco, sendo público e notório o avanço do Rio Madeira
sobre aquela região. Nesse sentido, inclusive, algumas adequações meramente
processuais poderão ser adequadas num momento oportuno, já que, com vistas à
efetividade da proteção jurisdicional, neste momento chamada a defender o maior bem
jurídico: a vida.

Considerando que o empreendimento deve arcar com as medidas necessárias à
administração de parque hidráulico e que o cumprimento da medidapleiteada é simples e
não exige maiores custos, é de se deferir-lhe. Maiores análises quanto à transitoriedade da
presente ordem são dispensáveis no momento.

Assim sendo, presentes os requisitos para sua concessão, DEFIRO a medida liminar
pleiteada pelo autor. Em consequência DETERMINO ao réu que promova a retirada dos
requerentes e suas famílias da localidade ribeirinha em que se encontram, realojando-os em
local seguro até a resolução final da lide. Fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para
cumprimento, fixando multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem revertidos em
favor dos requerentes, sem prejuizo de outras medidas necessárias à efetividade do
decisum.

Cite-se para apresentar resposta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revelia.
Com a resposta, faça-se vista para réplica. Havendo incidentes, decorrendo in albis o prazo
ou adotadas as providências ora determinadas, voltem-me conclusos os autos.

Documento assinado digitalmente em 27/01/2012 13:40:50 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: ROGERIO MONTAI DE LIMA:1012355
Número Verificador: 1001.2012.0021.2175.64207 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc

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