Justiça de Rondônia indispõe bens de ex-prefeito acusado de desviar recursos do FUNDEB



Porto Velho, RO –
O juiz de Direito Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, da 3ª Vara Cível de Ariquemes, deferiu liminar solicitada pelo Ministério Público e indispôs os bens de Ernan Santana Amorim, João Siqueira, Sônia Aparecida Alexandre e Nelci Almeida.

O MP alegou que foi constatada na análise técnica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e no inquérito civil público instaurado com a finalidade de apurar a prática de desvio de recursos do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) do Município de Cujubim, relativo ao exercício de 2012, um desfalque no importe de R$ 502.719,51 que não teve o destino devidamente comprovado.

Ainda segundo o Órgão Ministerial, o prefeito à época dos fatos Ernan Amorim, em conluio com a então secretária municipal de Educação e Desporto Nelci Assunção, contando com o auxílio do contador João Siqueira e da controladora-geral do Município Sônia Alexandre, concorreram dolosamente para a lesão ao erário ao não implementarem as medidas necessárias para o gasto racional dos recursos públicos. E mais: teriam efetuaram despesas das contas do FUNDEB sem o prévio e necessário orçamento.

Além da lesão ao erário, foi afirmado pelo Ministério Público que Ernan e Nelci também desobedeceram aos princípios da legalidade e da eficiência, uma vez que mantiveram servidores da educação lotados na SEMED (Secretária Municipal de Educação e Desporto) sem especificar em quais as escolas estavam trabalhando e se, efetivamente, estariam em sala de aula, o que impediu a fiscalização quanto à aplicação dos recursos do FUNDEB, que têm destinação exclusiva aos profissionais da educação que lecionam no ensino básico.

Antes de deferir a indisponibilidade dos bens, o magistrado ressaltou em sua decisão:

– Nesta esteira, em análise às alegações prestadas na exordial, fortemente amparadas nos documentos juntados, notadamente em Parecer Técnico emitido pelo TCE/RO de fls. 260/285v, concluo, no grau de cognição que é próprio para esta fase, a sua plausibilidade, pois o autor apresenta elementos de prova que indicam a ocorrência de improbidade administrativa por parte dos requeridos – mencionou Oliveira.

Em seguida concluiu:

– Não se pode olvidar, registro, por derradeiro, que se da ocorrência do ato deste resulta prejuízo, matéria objeto desta lide, a responsabilidade do agente, deve o patrimônio deste, por cautela, ser resguardado no quantum suficiente para a reparação do dano, seus acréscimos legais e à multa. Para este fim, pode-se atingir bens adquiridos antes da pretensa prática de atos de improbidade e, ainda, os ativos financeiros ou numerários constantes de conta-corrente, salvo aqueles referentes à remuneração ou proventos – finalizou o juiz.

Com a liminar, os bens dos envolvidos ficam indisponíveis até o montante do valor da causa, ou seja, R$ 502.719,51.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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