Justiça de Rondônia condena TIM a pagar R$ 20 mil por danos morais à consumidora



Porto Velho, RO –
A empresa de telefonia TIM foi novamente condenada pela Justiça de Rondônia por danos morais causados a consumidores. Desta vez, o juiz de Direito Cristiano Gomes Mazzini, da 1ª Vara Cível de Porto Velho, fixou o valor do dano em R$ 20 mil. O magistrado também determinou a desconstituição do débito discutido no processo, uma vez que a TIM não apresentou provas nos autos que pudessem corroborá-lo.

A cliente propôs a ação na Justiça alegando, resumidamente, que ao tentar realizar compras no comércio acabou sendo impedida porque seu nome havia sido incluído indevidamente nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito. Ela mencionou também que pagou o débito alegado pela empresa, mas a TIM não promoveu a baixa de seu nome no sistema, passando a lhe cobrar novamente pela mesma dívida (já quitada).

Por fim, destacou que a cobrança é indevida, tendo em vista que já havia quitado a dívida e que todos os fatos narrados lhe trouxeram dano moral, constrangimento e humilhação.

Além da indenização por danos morais e da desconstituição do débito, a autora da ação pediu também que a empresa fosse condenada ao ressarcimento, em dobro, do valor cobrado indevidamente. Este foi o único pedido indeferido pelo juiz.

– Destaco que o encargo probatório, segundo a maestria do art. 333 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto a fato constitutivo de seu direito, e ao Requerido quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora. No presente caso, verifiquei que a parte autora trouxe aos autos comprovante da negativação de seu nome (fls. 22), bem como os comprovantes de quitação da fatura expedida em seu nome (fls. 24/25) e das demais cobranças feitas indevidamente (fls. 26/33) Quanto ao réu, este não trouxe provas de suas alegações, apenas afirma que o Requerente deve, entretanto não trouxe aos autos qualquer prova que corrobore com suas alegações – asseverou Mazzini em trecho da decisão.

E complementou:

– Por isso e por tudo o mais que consta dos autos, tenho por verdadeiros os fatos suscitados na exordial e reconheço o dano sofrido pela autora, já que não há prova de débitos que impulsionassem a negativação de seus dados junto aos órgãos restritivos de crédito. A consequência disso é a desconstituição do referido débito junto à requerida – destacou o juiz.

O magistrado também reiterou o que vem sendo dito em várias condenações de empresas de grande porte na 1ª Vara Cível:

– É inadmissível que o Poder Judiciário esteja sendo utilizado como órgão de Consultoria Jurídica destes Bancos e Empresas de Telefonia, pois torna-se muito mais barato custear condenações judiciais em valor pequeno, sem ter que contratar mais funcionários e montar um setor jurídico para impedir que os problemas aconteçam – disse.

Sobre o pedido de restituição em dobro, concluiu:

– Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos, verifico que não há possibilidade de ser julgado procedente, tendo em vista que não houve má-fé no momento da cobrança. Assim, este pedido não poderá prosperar – finalizou.
Cabe recurso da decisão.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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