Justiça de Rondônia condena mais uma vez ex-prefeito de Ouro Preto do Oeste



Porto Velho, RO –
O juiz de Direito João Valério Silva Neto, 2ª Vara Cível de Ouro Preto, condenou o ex-prefeito daquele município Irandir Oliveira Souza, Jeane Maria da Cruz e a empresa G. A. Águia de Ouro Transportes Ltda Me pela prática de improbidade administrativa. Com a sentença, foram imputadas as seguintes punições aos três:

a) pagamento de multa civil no valor equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelos requeridos;

b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos e;

c) suspensão dos direito políticos por três anos e perda da função pública.

“Deixo de reconhecer em relação aos demais requeridos Vilma do Carmo, Anna Carla Cândido Monteiro e Graciele Cristina Cândida Monteiro qualquer violação ou dano ao erário público, e via de consequência absolvo, julgando improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, promovendo a extinção do feito nos termos do artigo 269, inciso I do CPC”, concluiu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

De acordo com a acusação apresentada pelo Ministério Público, os atos de improbidade estariam configurados na ocorrência de danos ao Erário, dispondo de recursos provenientes de várias receitas destinadas a manutenção do ensino e promoção do transporte escolar no Município de Ouro Preto imprimindo uma péssima gestão.

“Considerando a importância e responsabilidades que emanam dos cargos públicos é necessários que todo e qualquer agente público, de qualquer nível, possua um contingente mínimo de predicados ligados a moralidade pública, tais como a honestidade, a lealdade e a imparcialidade. Estas qualidades são essenciais e naturalmente exigíveis em qualquer segmento da atividade profissional e, com muito mais razão, daqueles que integram os quadros públicos e gerenciam bens da coletividade, dos quais não podem dispor e pelos quais devem zelar, condutas estas não observadas pelos requeridos. Conclui-se, pois, que as condutas dos réus, configuraram ato de improbidade, na medida em que violaram princípios basilares da administração pública”, finalizou o juiz.

 

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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