Justiça de Rondônia condena Claro a pagar R$ 10 mil por danos morais



Porto Velho, RO –
A empresa de telefonia Claro S/A foi mais uma vez condenada pela Justiça de Rondônia. Desta vez, a sentença foi proferida pela juíza de Direito da 10ª Vara Cível de Porto Velho, Maxulene de Sousa Freitas. A autora da ação deverá receber R$ 10 mil em indenização por danos morais, caso a decisão transite em julgado. Cabe recurso.

Para obter a condenação, a autora alegou ter se dirigido à loja do comércio local com intuito de fazer compras mediante crediário. Após, foi informada pela impossibilidade da autorização da venda em razão de uma restrição existente em seu nome. Com isso, deslocou-se aos órgãos de restrição ao crédito, sendo-lhe informado que seu nome foi incluído por ordem da Claro S/A referente a um suposto débito no valor de R$ 35,00.

Salientou ainda não possuir qualquer contrato pactuado com a empresa que pudesse ter gerado o débito, sendo cobrada por um serviço que nunca veio a usufruir, nem sequer chegou a solicitar, tampouco contratar, ou até mesma autorizar que terceiros o fizessem em seu lugar. Aduziu por fim que utiliza o serviço de telefonia móvel na modalidade pré-paga.

Assim, diante de tudo o que expôs, pleiteou declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da empresa pelos danos morais causados.

A Claro apresentou contestação dizendo, resumidamente, que após uma análise minuciosa em seu sistema, constatou que a cliente contratou seus serviços de telefonia móvel. Por isso, asseverou a legalidade de negativação no nome da autora e pugnou ao final pela improcedência dos pedidos formulados.

“Restou incontroverso nos autos que a autora teve o nome inscrito no órgão de proteção ao crédito - SCPC (fls.18), todavia a inexistência de contrato celebrado entre as partes, bem de qualquer protocolo de atendimento que deu origem ao suposto débito, e posteriormente, a inscrição indevida, não foi acostado aos autos, o que deveria ser feito por ocasião da contestação, tendo em vista tratar-se de prova documental preexistente a ação. Quanto à legalidade/legitimidade da inscrição, melhor sorte não coube à requerida [Claro S/A], tendo em vista não ter comprovado nos autos que o terminal telefônico em questão foi contratado/ utilizado pela autora”, disse a magistrada antes de decidir.

Sobre os danos morais sofridos, destacou a juíza:

“Gize-se que a indenização por danos morais não tem a pretensão de reparar propriamente a lesão, haja vista a evidente impossibilidade de fazê-lo. Contudo, constitui uma compensação aos abalos sofridos. Na equalização deste quantum, o magistrado deve considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, sua situação econômica, bem como do ofendido. Finalmente deverá fixá-lo em patamar que não seja tão vultoso a ponto de enriquecer a vítima, nem tão desprezível que seja aviltante. Deverá ainda constituir valor que represente fator de desestímulo a prática do ilícito ou encorajamento para adoção de providências de prevenção, evitando-se que fatos análogos voltem a ocorrer”, concluiu.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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