Justiça condena ex-vereadora que acumulou cargos com anuência de prefeita e secretária

A vereadora "Professora Lora" ao fundo, a ex-prefeita Jacqueline Góis e o senador Ivo Cassol (PP), à época da foto ainda governador de Rondônia

Porto Velho, RO –
A juíza de Direito Simone de Melo, da 1ª Vara Cível de Costa Marques, condenou a ex-vereadora Ailude Ferreira, politicamente conhecida como “Professora Lora”, a ex-prefeita do Município Jacqueline Ferreira Góis e a ex-secretária de Educação Silene Barreto Marques pela prática de improbidade administrativa.

Versão do Ministério Público

O MP alegou que tramitou perante o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia processo que teve por objeto a fiscalização de atos e contratos referentes ao exercício de 2009/2010, sendo que ao término, o Pleno daquela Corte de Contas reconheceu a existência de diversas irregularidades, como acumulação irregular de cargos públicos, nomeação de servidores em cargos comissionados para exercerem atividades destinadas a cargos de provimento efetivo, assinatura de folha de ponto sem a prestação do serviço.

Afirmou também que Ailude Ferreira, a “Professora Lora”, manteve, simultaneamente, três vínculos com o poder público: um de cargo de vereadora, um cargo de professora (40 horas semanais), exercendo suas funções no CEEJA - José Alves de Almeida, e um cargo de supervisora escolar (20 horas semanais), exercendo suas funções na Secretaria Municipal de Educação - SEMECEL, no ano de 2010.

Alegou ainda que a ex-prefeita Jacqueline Góis autorizou e efetuou o pagamento de remuneração de forma acumulada à Ailude.

Assim, o Ministério Público pediu que a ex-vereadora fosse exonerada do cargo que optar, e, ainda, que as envolvidas fossem condenadas, solidariamente, pela prática de ato de improbidade administrativa.

Após tecer considerações sobre acusação e defesa, a magistrada destacou em sua decisão:

– Dessa forma, a má-fé do servidor que ocupa simultaneamente três cargos públicos em que há incompatibilidade de horários é nitidamente perceptível, uma vez que há prejuízo para uma das entidades para quem o servidor presta serviços. Não se trata, portanto, de mera irregularidade. Assim, não há como deixar de se aplicar, as sanções previstas na LIA. A incompatibilidade ocorre no momento em que a requerida deveria estar exercendo o cargo de supervisora escolar, no período noturno, mas se encontrava nas sessões da Câmara Municipal, nas sextas-feiras às 19hs30min. Assim, resta claro que a Ailude tentava por todos os meios burlar sua carga horária – disse antes de proferir a condenação.

Sobre a ex-gestora de Costa Marques e sua então secretária de Educação, considerou:

– Com relação as requeridas Jacqueline (Prefeita na época) e Silene (Secretária de Educação na época), o fato de anuir assinando as folhas de ponto da servidora e realizando o pagamento dos proventos, viola frontalmente os princípios que regem a Administração Pública, e por isso configuram ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 – concluiu.

Ailude Ferreira, a "Professora Lora", tentou a sorte de novo em 2012, mas teve a candidatura indeferida

A decisão

Ao concluir a sentença, a juíza Melo condenou as três envolvidas à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Ailude Ferreira foi condenada, sozinha, a ressarcir, de forma integral, o dano causado aos cofres públicos em razão da acumulação de cargo no valor de R$ 5.314,02, (cinco mil trezentos e quatorze reais e dois centavos), valor que deverá ser corrigido desde o primeiro recebimento da remuneração, acrescidos de juros legais a partir da citação. Ela também foi condenada a pagar multa consistente em duas vezes o valor do dano.

Jaqueline Góis e Silene Barreto foram condenadas ao pagamento de multa civil consistente em uma remuneração recebida por Aluide, no cargo de supervisora escolar, atualizado.

As três ainda foram condenadas a pagar as custas e despesas processuais. Cabe recurso.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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