Justiça condena Consórcio Santo Antônio Civil a pagar pensão vitalícia a ex-empregado



Porto Velho, RO –
O juiz Geraldo Rudio Wandenkolken, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho, condenou o empreendimento Consórcio Santo Antônio Civil a pagar R$ 20 mil a título de danos morais a um ex-empregado. A empresa também deverá pagar pensão vitalícia (até sua morte) equivalente a 10% do valor da remuneração percebida quando o funcionário foi dispensado e R$ 5 mil de indenização para tratamento médico, psicológico, medicamentos, cirurgias e fisioterapia.

Cabe recurso da decisão.

O caso segundo o ex-empregado

Ele alegou à Justiça do Trabalho que foi admitido no consórcio em 15 de setembro de 2008 para exercer a função de motorista de veículo pesado e perceber R$ 921,80 como remuneração; no dia primeiro de julho de 2009, no entanto, passou a exercer a função de operador de caminhão 8X4, com salário de R$ 1.071,40. Contou que no dia 22 de novembro de 2011 estava levando uma carga de material da frente de serviço para o estoque e, ao sair da frente de serviço, em uma subida, devido o excesso de carga que foi colocada no caminhão, a caçamba empinou e a carga foi derramada.

Quando a caçamba retornou, segundo o ex-funcionário, o impacto foi tão violento que o teria sacudido até o teto do veiculo e depois o arremessado no assento com muita força.

Contou ainda que o impacto o fez bater a cabeça no teto do automóvel três vezes.

Depois revelou ter sido socorrido pela ambulância da empresa que o levou para o ambulatório onde foi medicado com uma injeção intravenosa para aliviar a dor. No dia seguinte, mesmo sentindo muitas dores e estando com a cabeça inchada, foi obrigado a retornar ao trabalho, dirigindo outro caminhão RK, pois o caminhão que estava dirigindo na hora do acidente foi danificado.

A partir do acidente, alegou, passou a trabalhar sentindo muitas dores na coluna, contudo, mesmo tendo comunicado o líder e o encarregado dessas dores, eles o colocaram para trabalhar em um veículo Scania de três eixos, que apresentava péssimo estado de conservação, inclusive com bancos sem a mínima condição de uso, o que agravou mais ainda seu estado de saúde.

No dia 04 de abril de 2012 teve que se afastar de suas atividades por apresentar problemas na coluna.

O INSS concedeu o auxilio doença como solicitado, pois foi constatada sua incapacidade para o trabalho, benefício este que o ex-funcionário recebe até os dias atuais, pois apresenta, segundo ele, incapacidade para o trabalho pelo descaso da empresa em engendrar um ambiente seguro e hígido de trabalho, agindo em descompasso com o que estabelece as normas regulamentadoras.

O que alegou o Consórcio Santo Antônio Civil

O empreendimento relatou que o autor da ação foi contratado no dia 15 de setembro de 2008 para exercer a função de motorista de veículos pesados, sendo promovido para operador de caminhão 8x4, função que exerceu até sua dispensa.

Relatou que o acidente de trabalho envolvendo o ex-empregado não possui qualquer nexo com a patologia apontada por ele.

Disse ainda que, conforme se pode observar por meio do Exame Admissional do ex-motorista, feito na ocasião de sua contratação, foi constatado que ele já possuía leve regeneração na coluna, esta que não o incapacitava para o exercício de suas atividades, sendo formalizada sua contratação.

No dia 16 de abril de 2010, ou seja, data muito anterior ao acidente de trabalho, o ex-funcionário apresentou-se na Santo Antônio Civil queixando-se de dor devido a acidente particular (doméstico). Na ocasião, segundo o empreendimento, ele teria sido medicado, recuperou-se e retornou às suas atividades.

Quando do acidente de trabalho, disse a empresa, ocorrido no dia 22 de novembro de 2011, o reclamante recebeu atendimento médico, sendo realizado raio-x de crânio e da coluna cervical. Os dois exames deram resultados normais, sendo o ex-funcionário novamente medicado e liberado.

Disse ainda que não houve dano material e que a incapacidade não é definitiva, sendo sua origem não ocupacional e sim degenerativa, portanto, não relacionada ao trabalho.

Confira decisão na íntegra abaixo (ou clique aqui)


Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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