Justiça atende OAB e determina a bancos de Rondônia atendimento mínimo de 30%

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região determinou que os bancos de Rondônia restabeleçam o expediente regular bancário, com efetivo de pelo menos 30% dos servidores, em todas a agências de Rondônia conveniadas ou estabelecidas nos órgãos do Poder Judiciário estadual e federal, enquanto durar a greve dos bancários. A determinação atende pedido da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RO), que ajuizou Ação Civil Pública (ACP) contra o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Rondônia (SEEB). Caso a decisão, emitida na noite de terça-feira (27), seja descumprida, o SEEB terá que pagar multa diária de R$ 10 mil.

Na ACP, com pedido de tutela de urgência, a OAB/RO destaca o longo período da paralisação da categoria, que já dura três semanas e causou o fechamento de quase 90% das agências e postos do estado, e o desrespeito à legislação específica (Lei 7783 de 1989) que obriga o sindicato de classe a manter o percentual mínimo de 30% dos empregados em efetivo atendimento. Para a entidade, o descumprimento da norma legal ocasiona graves prejuízos aos advogados e, consequentemente, aos jurisdicionados que dependem dos serviços bancários para realizar transações financeiras e demais atos decorrentes de processos judiciais.

Ao se posicionar favoravelmente à Ordem, a juíza do Trabalho Marcella Dias Araújo Freitas lembra que o direito à greve é fundamental, mas não pode ser exercido de modo absoluto e em violação a outros direitos fundamentais da população. “Especificamente em relação à atividade bancária, tem-se pela imprescindibilidade desse serviço à comunidade em geral, o que naturalmente atinge a classe profissional representada pela autora, pois a atuação dos advogados em processos judiciais demanda uma grande parcela de atividades bancárias”, destaca a magistrada.

O longo período da greve e o desrespeito à legislação vigente pelo SEEB também são ressaltados na decisão da Justiça Trabalhista. “A indisponibilidade no atendimento e nos serviços bancários é fato público e notório, cuja manutenção da greve perdura por tempo indeterminado, sem expectativas concretas de sua cessação. Além disso, restou evidente na prova documental produzida pela autora, extraída de um sítio da internet relacionado aos empregados bancários, que a entidade sindical que os representa não está observando o percentual mínimo de manutenção dos seus empregados.”

Com a decisão, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro do Estado de Rondônia fica obrigado a garantir o atendimento aos profissionais da advocacia rondoniense e demais clientes, exclusivamente, no cumprimento de alvarás judiciais de pagamento, liberação de valores depositados em contas judiciais, recolhimento de custas, emolumentos e depósitos recursais.​​

Autor / Fonte: ascom

Leia Também

Comentários