Justiça arquiva inquérito contra líder evangélico acusado de impor voto a fieis



Porto Velho, RO –
O juiz eleitoral Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Zona Eleitoral, determinou o arquivamento de inquérito policial instaurado a fim de apurar suposta prática delitiva cometida por Iranilson Souza (foto), líder evangélico.

Matéria veiculada no jornal eletrônico Rondoniaovivo no dia 14 de junho do ano passado expôs áudio gravado por Souza alertando fieis que possuíam cargos em sua igreja, a Assembleia de Deus da Rua José de Alencar, de que se não votassem nos candidatos Marcelo Cruz, que concorreu a deputado estadual, e Agnaldo Muniz, a federal, deveriam pedir desligamento durante o período eleitoral.

Muniz e Cruz foram derrotados nos urnas.

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Em outra publicação feita por aquele jornal, no dia seguinte a denúncia, Iranilson Souza apareceu num vídeo contanto sua versão relatando resumidamente que estava em seu quarto quando enviou o áudio para um grupo na rede social WhatsApp, mas que suas considerações não passavam de mera “brincadeira”.

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“As diligências realizadas verificaram ausência de lima entre o fato alegado e as eleições (período eleitoral), o que descaracterizou o fim especial de agir exigido no tipo legal. Vistos os autos pelo Ministério Público, houve manifestação pelo arquivamento do feito (fls.29). É o sucinto relatório. Passo a decidir”, revelou o começo da sentença de Rosa.

Em seguida o magistrado disse:

“Diante do resultado das investigações efetivadas pela Polícia Federal, ausente a justa causa a embasar a denúncia. Cabe ao Ministério Público Eleitoral, titular da ação penal fomar a “opinio delicti” quanto à existência ou não de indícios da autoria e materialidade do delito que autorizam seja iniciada a persecução penal. No caso dos autos, o titular da ação penal não encontrou, com análise da documentação acostada aos autos, elementos que permitissem a conclusão de que tenha efetivamente ocorrido à conduta tipificada no artigo 299 do Código Eleitoral, ante a ausência do fato alegado e as eleições”, destacou.

Por fim o juiz arrematou:

“Em razão disso, requereu o arquivamento do inquérito policial. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO do feito, com fundamento no artigo 18 e 28 do Código de Processo Penal. Feitas as necessárias comunicações, arquivem-se os autos”, concluiu.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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