Juiz julga improcedente representação movida contra candidata e site de Rondônia



Porto Velho, RO –
A Justiça Eleitoral julgou improcedente representação movida pelo Ministério Público Eleitoral contra a candidata Cleide Almeida e o representante do site de notícias Miranteonline, reiterando, mais uma vez, o direito constitucional à liberdade de informação.

O MPF alegou a prática de ilícito eleitoral, pois o proprietário do site teria publicado notícia consistente em propaganda eleitoral extemporânea, com a seguinte manchete: “Cleide Almeida pré-candidata a deputada estadual visita Mirante da Serra”.

A candidata apresentou defesa, argumentando, em síntese, que houve mera publicação de matéria jornalística, em que o autor da notícia narrou sua visita ao Município de Mirante da Serra, constando-se, pelas próprias palavras do jornalista, que se tratou de uma rápida conversa, em local público, sem prévio ajuste.

Afirmou ainda que em momento algum falou para o jornalista que seria candidata, tampouco houve pedido de voto, bem como sequer pediu para que a matéria fosse publicada.

Já o dono do jornal eletrônico disse que não houve qualquer forma de propaganda na matéria publicada na página do seu jornal eletrônico, tendo em vista que se trata de matéria com cunho eminentemente jornalístico, em que narrou a presença da pré-candidata na cidade, como sempre faz quando qualquer político visita o município.

– Os jornais, protegidos pelo direito constitucional de liberdade de informação, não estão impedidos de publicar notícias com cunho informativo sobre pré-candidatos. O que não é permitido aos jornais, em período anterior a registro, é a publicação de matérias com o propósito, ainda que subliminar, de pedir apoio aos eleitores ou convencê-los a votarem em determinado pré-candidato, ou seja, de fazer propaganda eleitoral antecipada, o que não se infere no presente caso. O que a norma pretende é ver repelido o abuso, o excesso, a quebra da igualdade de oportunidade, que se dá com a propaganda eleitoral extemporânea pela imprensa. Com efeito, verifica-se no presente caso que a matéria publicada não configura propaganda eleitoral antecipada já que não houve pedido de votos, ainda que subliminar, tampouco alguma ação política que a pré-candidata pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que seja a mais apta ao exercício de função pública – destacou o magistrado Sérgio William Domingues Teixeira antes de decidir a favor da liberdade de imprensa.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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