Juiz exonerado é absolvido da acusação de favorecer terceiros com liminares sem fundamento



Porto Velho, RO –
A juíza de Direito Denise Pipino Figueiredo, da 1ª Vara Cível de Nova Brasilândia do Oeste, julgou improcedente ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Rondônia contra o magistrado exonerado Sélio Soares de Queiroz. Em relação aos demais réus, o advogado Arthur Paulo de Lima e Antônio Pereira da Silva Filho, a juíza declarou prescrita a pretensão. Cabe recurso da decisão.

O Ministério Público alegou que a ação teria o objetivo de demonstrar a prática de atos de improbidade praticados por Sélio Soares, o ex-juiz, quando exercia a judicatura em Nova Brasilândia do Oeste. Ele teria concedido decisões liminares sem observância dos requisitos legais em feitos movidos por Antônio Filho sob o patrocínio de Arthur Lima contra as empresas Eletrobrás e Petrobras.

Segundo o MP, Sélio teria exercido a judicatura violando princípios constitucionais e legais, além de desobedecer os deveres funcionais impostos pela Carta Magna e Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

De acordo com a acusação, Queiroz teria descumprido de forma intencional o dever jurídico em conluio com Lima e Silva Filho. O ex-magistrado teria concedido liminares em dois feitos (autos n. 020.03.001324-0 e 020.03.001608-8), sendo que em uma dessas sequer havia prova da existência dos títulos.

Numa das decisões, determinou a expedição de precatória para resgate do dinheiro, e em outra, o uso dos títulos para compensação. Se o resultados fossem alcançados, as estatais teriam prejuízo de mais de 140 milhões de reais.

“Nas ações já destacadas foram encontradas as seguintes irregulares: recebimento da petição inicial desacompanhada dos documentos indispensáveis; ausência de recolhimento de custas, concessão de liminares de forma temerária e desprovida dos requisitos legais; expedição da carta precatória para citação de Eletrobras sem que a decisão liminar existisse juridicamente; extinção do feito sem observância do artigo 267,§1º, CC”, destacou ainda o Ministério Público.

Afora essas ilegalidades foram constatados outros atos que deveriam evidenciar o dolo dos envolvidos na prática de improbidade administrativa: todas as cópias dos títulos apresentados depois da concessão tem autenticação de CRC de Curitiba com data de 08 de julho de 2003 (posterior à liminar); falta de procedimento igualitário em ações que tinham praticamente o mesmo objeto; condições sociais, profissionais e sociais do autor das ações, pessoa que seria conhecida do advogado e do juiz; extinção dos feitos sem resolução de mérito após a recusa do Juiz de Socorro, em São Paulo, em cumprir o ato deprecado e comunicar à corregedoria.

Asseverou ao fim que Selio violou o princípio da impessoalidade e moralidade; já Arthur teria praticado atos de improbidade no exercício da advocacia, pois patrocinou ações no intuito de causar prejuízo a terceiros. Na mesma senda há ato de improbidade praticado por Antônio, eis que concorreu para prática de ato ao qual também se beneficiou.

O juiz José Antônio Robles, testemunha, afirmou que "a conclusão que cheguei foi que as medidas judiciais nele relatório mencionadas, foram de condutas temerárias, afoitas; a meu ver houveram sério indícios d favorecimentos em favor dos autores das ações judiciais"[...] " posso afirmar que no relatório que subscrevi é possível entender que o Dr. Célio Soares não agiu com as cautelas que nós, magistrados, devemos ter ". Asseverou, entretanto, que não possui elementos para afirmar se Sélio estava em conluio com os demais.

Aldemir de Oliveira, também juiz auxiliar à época, destacou que embora não pudesse afirmar que havia conluio entre os requeridos, pode concluir que provavelmente isso acontecia, eis que mesmo após a realização de correição e recomendação da Corregedoria para cautela nas ações envolvendo títulos públicos, Selio continuou a conceder liminares e a antecipar tutelas, isso somado ao pedido de exoneração formulado tão logo foi convocado para esclarecer os fatos. Do mesmo modo, destacou que não havia provas sobre esse possível conluio.

“Destarte, mesmo que as decisões objurgadas apontem a ausência de zelo do magistrado, não há qualquer prova de que tenha agido assim para favorecer a parte ou em detrimento de princípios que regem a judicância. Eventual erro em sua atuação não pode ser alçado a ato improbo quando ausente prova cabal do elemento subjetivo. Dito de outro modo, o erro na atuação (mesmo que pudesse ser perquirido essa atuação em sede de ação de improbidade) por si só não conduz à automática existência de uma conduta dolosa ou de má-fé a clamar pela aplicação das sanções descritas na LIA. O ato improbidade é extremamente grave, daí exigir-se a prova da vontade do sujeito dirigida para o fim imoral. Ausente prova da conduta ímproba, impõe-se a improcedência da presente”, destacou a juíza antes de julgar.

Confira a íntegra da sentença abaixo


Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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