Juiz diverge de posicionamento do Tribunal de Justiça sobre segurança particular de Cassol



Porto Velho, RO –
Apesar de o ex-governador e atual senador da República Ivo Cassol (PP) ter adquirido direito à segurança particular custeada com recursos do Estado – feita com o serviço de agentes da Polícia Militar – em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em outubro deste ano, um juiz de primeiro grau resolveu se posicionar de maneira contrária.

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Trata-se de Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, magistrado titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho que, ao analisar mandado de segurança impetrado por Cassol contra o chefe da Casa Militar do Governo do Estado de Rondônia, denegou a solicitação apresentando inúmeros argumentos.

Ainda que tenha se posicionado de maneira diversa à visão do Tribunal de Justiça, Rosa destacou, ao final:

“Considerando a r. decisão do e. TJRO, este Juízo a ela se submete, no sentido conferir efeito suspensivo a esta decisão denegatória, mantendo-se o efeito da concessão pela e. Instância superior até decisão ulterior ou o transito em julgado. Sem honorários na orientação do art. 25 da Lei n. 12016/09. Sem custas”, disse.

Pouco antes de decidir, Albuquerque apontou:

“Desse modo, em prevalecer os termos da norma em razão de não ter ocorrido o trânsito em julgado da Ação Popular n. 0007169-66.2011.8.22.0001, que cuida da inconstitucionalidade da referida lei, instaria observar o quantitativo estabelecido no regulamento, nesse caso limitado a três servidores somente, pois a lei não institui quantitativo e o Decreto Regulamentar, sem impedimento legal, fixou validamente”, asseverou.

Em seguida, arguiu:

“Em sendo assim, em respeito a decisão do e. TJRO, comportaria reconhecer direito tão somente ao quantitativo fixado no Decreto, ou seja, somente 03 agentes públicos a serem destacados para guarda pessoal e privada do Impetrante”, enfatizou.

E concluiu:

“Nesses fundamentos, reiterando que este Juízo não desconhece que os fundamentos do e. TJRO assentados na decisão que concedeu a liminar de segurança está fincada em respeitável e substancioso fundamento, reservando-se, porém, somente, a expor entendimento diverso, conclui, no exame de mérito, pela inexistência do direito líquido e certo invocado pelo Impetrante”, finalizou.


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Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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