Juiz de Rondônia é coautor da ação que levou Supremo a estender auxílio a juízes federais



Porto Velho, RO – O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux estendeu o auxílio-moradia a todos os juízes federais do país que não possuem residência oficial na localidade em que trabalham. A medida tem caráter liminar e foi concedida na segunda-feira-passada, dia 16.

O juiz federal da 1ª vara da Seção Judiciária de Rondônia, Dimis da Costa Braga, é coautor da ação que provocou a decisão liminar do ministro Luiz Fux do STF. Ela foi ajuizada por sete magistrados, em abril de 2013, mediante advogados do escritório Bettiol contratados pela AJUFER, a regional da associação de juízes federais. Em junho de 2014, a AJUFE pediu autorização aos autores para ingressar na ação, como assistente.

Veja algumas passagens do pensamento do ministro Luiz Fux, no julgamento do caso:

“No âmbito do Conselho da Justiça Federal, também há regulamentação do direito à ajuda de custo para moradia dos servidores públicos do Poder Judiciário por meio da Resolução nº 4 do CJF, verbis:

Art. 67. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, na hipótese de nomeação para cargo em comissão dos níveis CJ-2 a CJ-4, com exercício em nova sede.

Assim, os servidores federais lotados no Poder Judiciário ocupantes dos cargos em comissão de nível CJ-2 a CJ-4 possuem o direito que, a despeito de expressa previsão legal, tem sido negado aos autores. Cria-se, com isso, uma situação inusitada. É que, em casos de remoção ou promoção de um magistrado federal, usualmente ele se desloca para o interior do país e alguns servidores que integram a sua equipe o acompanham. Normalmente, o Diretor de Secretaria, ocupante de um cargo CJ-3, é um dos que aceita o convite. Em razão do deslocamento para um local em que não existe residência oficial, o Diretor de Secretaria terá o direito a receber o auxílio-moradia pago regularmente nos termos da Resolução nº 4 do CJF.

Por outro lado, o Juiz Federal, que é seu chefe na hierarquia administrativa e que, também, se removeu para o mesmo local, tem o seu pedido de ajuda de custo para fins de moradia negado. E a situação se agrava quando se tem conhecimento inequívoco de que esta Corte, bem como o CNJ, STJ, o Ministério Público Federal e o CJF já pagam, regularmente, a ajuda de custo aos magistrados e membros do Ministério Público Federal convocados.

Em primeiro lugar, ressalto ser o auxílio-moradia benefício contemplado no artigo 65, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.

Caso o CNJ entendesse descabido, ilegal ou imoral o recebimento da referida parcela indenizatória pelos magistrados brasileiros, sequer teria mencionado o tema na sua Resolução nº 13, ato normativo relevante para o detalhamento das parcelas remuneratórias devidas a magistrados.

E nem se diga que o referido benefício revela um exagero ou algo imoral ou incompatível com os padrões de remuneração adotados no Brasil. É que cada categoria de trabalhador brasileiro possui direitos, deveres e verbas que lhe são próprias. Por exemplo, os juízes federais não recebem adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, participação nos lucros, FGTS, honorários advocatícios, bônus por produtividade, auxílio-educação, indenização para aprimoramento profissional, ou mesmo qualquer tipo de gratificação por desempenho.

Os juízes brasileiros sequer recebem qualquer retribuição por hora-extra trabalhada, o que é, destaque-se, um direito universalmente consagrado aos trabalhadores. Nada estão recebendo, ainda, pelo desempenho de funções gerenciais de caráter administrativo, ou mesmo pela acumulação de juízos e de juízos com funções administrativas. É isso o que, aliás, tem provocado no Brasil uma recente evasão maciça da carreira da magistratura federal, o que, aliás, é noticiado como motivo de grande preocupação pelo CNJ (Notícia publicada no Jornal do Brasil de 18/06/2013, http://www.jb.com. br/pais/noticias/2013/06/18/evasão-de-magistrados-preocupa-cnj/). Mais de cem candidatos aprovados no árduo concurso público para Juiz Federal preferiram não assumir o cargo e se enfileiram ao lado de outras centenas de juízes que estão, ano a ano, se exonerando do cargo, em razão de carreiras mais atrativas, porquanto menos estressantes e que muito melhor remuneram.

A fim de que não haja dúvidas na implementação desta liminar pelos Tribunais Regionais Federais brasileiros, a ajuda de custo assegurada por esta medida liminar deverá ser paga a todos os juízes federais na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, inclusive nos casos de acumulação, e salvo em favor do magistrado federal a quem tenha sido disponibilizada a residência oficial. Aduza-se que os efeitos da presente liminar serão contados a partir da sua publicação.”

Autor / Fonte: JF RO

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