Fornecimento de refeições em presídio de Porto Velho é alvo de ação na Justiça



Porto Velho, RO –
A juíza de Direito Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, recebeu ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado (MP/RO) contra empresas e pessoas físicas acusadas de incorrer em irregularidades em processos de licitação e no contrato administrativo celebrado em 2009 com o objetivo de fornecer refeições ao sistema penitenciário da Capital.

Responderão à ação as empresas Fino Sabor Comércio e Serviços de Alimentos Ltda e Rondo Service Ltda, além de Aires Pereira Pinto, Jeane Cristina Souza de Melo Pinto, Júlio césar Fernandes Martins Bonache, Ednei pereira dos Santos, Oscarino Mário da Costa, Gilvan Cordeiro Ferro e Marcos Vieira.

“Regularmente notificados, somente os Requeridos Marcos Vieira e Oscarino Mário da Costa apresentaram defesas preliminares, onde foram suscitadas preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação. Os demais requeridos não apresentaram defesa, conforme certidão de fl. 458. Passo a análise das preliminares. Quanto a alegada ilegitimidade passiva dos Requeridos ao argumento de que integravam a equipe da SUPEL, mas um apenas realizava pesquisa de preço e o outro, apesar de ser o pregoeiro, não concorreu para os atos de improbidade, não merece prosperar, pois não afastaram a culpabilidade dos respectivos requeridos eis que os fatos narrados descrevem práticas que a princípio redundaram em dano ao erário por improbidade, e, portanto, devem ser melhor esclarecidas por ocasião da instrução processual”, destacou a magistrada.

Em seguida, apontou:

“No que diz respeito à carência de ação, tem-se que à luz do artigo 129, da Constituição Federal, o Ministério Público é órgão de defesa dos direitos relacionados à tutela do patrimônio público, meio ambiente e dos direitos difusos e coletivos. O objeto da lide é a responsabilização dos réus pela prática de atos de improbidade que, em tese, causaram dano ao erário, portanto a atuação Ministerial nestes autos, encontra-se fundamentada. Portanto, ao exame de admissibilidade em que deve ser observada a extensão da responsabilidade de cada requerido, de acordo com a regra da Lei 8.429/92, principalmente na averiguação de lesão ao erário, bem como, admitindo que há razoabilidade jurídica nos fundamentos declinados pelo Autor e que as provas deverão ser produzidas na fase processual própria, considero, portanto, preenchidos os pressupostos e condições de regular prosseguimento da ação. Assim, afasto as preliminares suscitadas pelos requeridos, acolho o processamento da ação e determino a citação dos requeridos para contestarem a ação no prazo legal, com as advertências de praxe”, concluiu.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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