Exclusivo – Justiça de Rondônia corrige erro e aumenta punição financeira a propineiros da gestão Confúcio Moura

Exclusivo – Justiça de Rondônia corrige erro e aumenta punição financeira a propineiros da gestão Confúcio Moura

Mírian Spreáfico na foto; Miguel Morheb, no detalhe / Foto: Divulgação

Porto Velho, RO – Em maio deste ano, o jornal eletrônico Rondônia Dinâmica publicou matéria intitulada “Termópilas – Afilhado de Confúcio Moura, ‘braço direito’ de Valter Araújo, empresários e ex-secretária da Sejus/RO são condenados”.

À ocasião, a reportagem relatou a decisão da juíza de Direito Inês Moreira da Costa, que, após analisar as argumentações do Ministério Público (MP/RO), condenou seis réus por envolvimento em meticuloso esquema de propina articulado durante a gestão do ex-governador Confúcio Moura (MDB).

RELEMBRE
Termópilas – Afilhado de Confúcio Moura, ‘braço direito’ de Valter Araújo, empresários e ex-secretária da Sejus/RO são condenados
 

“Foram condenados: Andressa Samara Masiero Zamberlan, ex- coordenadora de Administração e Finanças da Secretaria de Estado da Justiça (Sejus/RO);  Rômulo da Silva Lopes – afilhado do ex-governador Confúcio Moura (MDB) e ex-assessor especial do mesmo órgão; Mírian Spreáfico, ex-secretária titular da pasta; Rafael Santos da Costa, considerado “braço direito” do ex-presidente da Assembleia Legislativa Valter Araújo; e os empresários Júlio César Fernandes Martins Bonache e José Miguel Saud Morheb.

José Miguel Morheb é o autor da célebre frase: ‘Propina não é desperdício, é investimento’”, revelou o noticiário à época.

Entretanto, o MP/RO apresentou recurso ao Poder Judiciário alegando omissão na sentença quanto a condenação dos réus Júlio Bonache e José Miguel Saud Morheb em relação ao pagamento de multa civil; contradição quanto a condenação de Rafael Santos Costa; e contradição quanto ao período e valor de propina recebido por Mirian Spreáfico, Rômulo Lopes e Andressa Masiero.

“Quanto aos outros réus, aponta o MP contradição referente ao período e valor de propina recebidos por Mirian Spreáfico, Rômulo Lopes e Andressa Masiero. Afirma que os valores da condenação não consideraram todas as provas contidas nos autos, de modo que ficaram muito aquém do que realmente cada réu recebeu indevidamente”, pontuou a mesma magistrada que sentenciou os seis há quatro meses.

Para Inês Moreira, “de fato, houve contradição e erro material no cálculo dos valores recebidos e isso se deve ao fato de não ter sido pormenorizado o valor recebido por cada réu na sentença. Analisando detidamente os autos, é possível verificar que Júlio César Bonache pagou a Rômulo pelo menos R$35.000,00 de propina, pois o empresário repassava R$20.000,00 mensais por meio de Rafael, e o valor era rateado entre Rômulo, Mirian e terceiro chamado Matheus”.

A juíza relatou, então, que a propina foi paga de janeiro a maio de 2011, sendo que Rômulo recebia R$7.000,00 do total indicado.

“Quanto a propina recebida por José Miguel Morheb, o MP afirma que Rômulo recebeu R$6.000,00 por mês durante os meses de fevereiro a maio, o que totalizaria R$24.000,00. Entretanto, não é esta a informação que consta nos autos, sendo possível afirmar que o réu recebeu aquele valor somente nos meses de julho, agosto e setembro, o que totaliza o montante R$18.000,00 (fls. 200) tal como apontado na sentença”.

Por isso, decidiu:

“Assim, com relação a condenação do requerido Rômulo, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo MP, pois há contradição e erro material na quantia recebida de Júlio Bonache (R$35.000,00). A requerida Mirian, recebeu do réu Júlio Bonache, durante os meses de janeiro a maio de 2011 o valor de R$7.000,00, totalizando o recebimento de, pelo menos R$35.000,00. Já do réu Miguel Morheb, esta recebeu R$3.000,00 mensais durantes os meses de fevereiro a junho/2011, totalizando R$15.000,00 (fls. 200). Portanto, deve ser alterado o dispositivo da sentença também quanto a esta ré”, arrematou Inês Moreira.

Confira como ficam agora os termos da decisão

Ante o exposto, acolho em parte tanto os embargos opostos por Rafael Costa quanto os opostos pelo Ministério Público.

A redação do dispositivo de sentença deverá ser a seguinte:

Ante o exposto, julgo procedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, para condenar por ato doloso de improbidade administrativa, que ocasionou enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8.429/92) de: Andressa Samara Masiero Zamberlan, Rômulo da Silva Lopes, Mírian Spreáfico, Rafael Santos da Costa, Júlio César Fernandes Martins Bonache e José Miguel Saud Morheb Em razão disso, devem recair sobre eles as seguintes sanções previstas no art. 12, I da Lei 8429/92:

a) Andressa Samara Masiero Zamberlan: i) perderá o valor que outrora foi acrescido ao seu patrimônio, ressarcindo o dano integralmente mediante a devolução dos R$6.000,00 recebidos do réu Julio Cesar Bonache; ii) a perda de sua função pública, acaso ainda figure nos quadros de servidores do Estado de Rondônia; iii) o pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor do acréscimo patrimonial, ou seja, R$12.000,00.

Deixo de aplicar a sanção de suspensão dos direitos políticos da ré, por entender que a pena limita os direitos do indivíduo de maneira muito intensa, revelando ser desproporcional à conduta praticada. Também deixo de aplicar a sanção consistente em proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, porque a ré era mero agente público, não possuindo empresa com contratos junto a Administração;

b) Rômulo da Silva Lopes: i) perderá o valor que outrora foi acrescido ao seu patrimônio, ressarcindo o dano integralmente mediante a devolução de R$53.000,00, dos quais R$35.000,00 foram recebidos do réu Julio César Bonache e R$18.000,00 recebidos de José Miguel Morheb, valores esses alcançados de acordo com as declarações do próprio réu; ii) a perda de sua função pública, acaso ainda figure nos quadros de servidores do Estado de Rondônia; iii) o pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor do acréscimo patrimonial, ou seja, R$106.000,00. Deixo de aplicar a sanção de suspensão dos direitos políticos da ré, por entender que a pena limita os direitos do indivíduo de maneira muito intensa, revelando ser desproporcional à conduta praticada, e também deixo de aplicar a sanção consistente em proibição de contratar com o Poder Públio ou receber benefícios ou incentivos fiscais, porque a ré era mero agente público, não possuindo empresa com contratos junto a Administração;

c) Mírian Spreáfico: i) perderá o valor que outrora foi acrescido ao seu patrimônio, ressarcindo o dano integralmente mediante a devolução de R$50.000,00, dos quais R$35.000,00 foram recebidos do réu Julio César Bonache e R$15.000,00foram recebidos do réu Miguel Morheb; ii) a perda de sua função pública, acaso ainda figure nos quadros de servidores do Estado de Rondônia; iii) o pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial, ou seja, R$150.000,00; iv) a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 5 anos, por entender que sua conduta da ré foi mais reprovável do que a dos outros agentes envolvidos, já que era Secretária da pasta (SEJUS) à época. Deixo de aplicar a sanção consistente em proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, porque a ré era mero agente público, não possuindo empresa com contratos junto a Administração;

d) Rafael Santos da Costa: i) perderá o valor que outrora foi acrescido ao seu patrimônio, ressarcindo o dano integralmente mediante a devolução de R$ 32.400,00 recebidos ilicitamente para realizar acompanhamento de processos na SEJUS; ii) a perda de sua função pública, acaso ainda figure nos quadros de servidores do Estado de Rondônia; iii) o pagamento de multa civil correspondente ao valor do acréscimo patrimonial, ou seja, R$32.400,00; iv) a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 5 anos, por entender que sua conduta foi muito grave;

Deixo de aplicar a sanção consistente em proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, porque não há indícios de que o réu possua empresa com contratos junto a Administração;

e) Júlio César Fernandes Martins Bonache: i) seus direitos políticos ficarão suspensos pelo prazo de cinco anos; ii) ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Deixo de aplicar as demais sanções previstas no art. 12, I, porque embora o réu tenha recebido dinheiro público, tal pagamento se deu com contraprestação de serviços, não restando comprovado nos autos que eventual dinheiro recebido ocorreu sem a prestação do serviço de sua empresa.

f) José Miguel Saud Morheb: i) seus direitos políticos ficarão suspensos pelo prazo de cinco anos; ii) ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Deixo de aplicar as demais sanções previstas no art. 12, I, porque embora o réu tenha recebido dinheiro público, tal pagamento se deu com contraprestação de serviços, não restando comprovado nos autos que eventual dinheiro recebido ocorreu sem a prestação do serviço de sua empresa.

Extingue-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas de lei. Sem honorários advocatícios. Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se.

Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 30 de agosto de 2018.

Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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