Ex-secretários são multados por dispensar licitação do transporte escolar em Guajará-Mirim



Porto Velho, RO –
O Tribunal de Contas do Estado multou o ex-secretário de Estado da Educação de Rondônia, Júlio Olivar, e a ex-diretora Administrativa e Financeira da pasta, Isabel de Fátima Luz – que posteriormente assumiu a titularidade na secretaria – por dispensar licitação ao contratar empresa da transporte escolar para atuar em Guajará-Mirim.

Cada um deles deverá pagar R$ 2.500,00 por contas das irregularidades detectadas. Eles têm quinze dias para recolher o valor imputado ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas.

Na visão da Corte de Contas, a contratação emergencial tem caráter provisório, devendo ocorrer apenas no intuito de evitar o perecimento do interesse jurídico protegido e conceder prazo à Administração para concluir um regular procedimento licitatório.

Entenda

Na representação movida pelo Ministério Público de Contas, foram apontadas irregularidades relacionadas à contratação da empresa Flecha Transportes e Turismo Ltda., pelo prazo de 180 dias, com o objeto de prestar serviços de transporte escolar a fim de atender às necessidades do alunato do Munícipio de Guajará-Mirim, no valor de R$ 1.010.691,00. O contratação ocorreu em 2012.

Aliás, o conselheiro Benedito Antônio Alves, relator da representação, destacou em trecho de sua análise no mérito:

“Vejo em desfavor dos responsabilizados que a Secretaria de Estado da Educação é contumaz na celebração de contratação direta de serviço de transporte escolar por dispensa de licitação, vez que apenas no exercício de 2012, além desse feito, o Ministério Público de Contas representou a SEDUC em dois outros [...] quais sejam: contratação direta por dispensa de certame licitatório, sob iguais argumentos de que comprometeria o ano letivo, além da morosidade na entrega das certidões necessárias à celebração do convênio13, por parte da prefeitura, o que não se sustenta, a emergência alegada nos três procedimentos não decorreu de nenhuma excepcionalidade, mas sim da falta de gestão no tocante à contratação dos serviços dessa natureza”, destacou.

Foi determinado, via ofício, aos atuais gestores da Secretaria de Estado da Educação que evitem a contratação direta dos serviços de transporte escolar, por dispensa de licitação, vez que se trata de medida excepcional. A dispensa só deve ser utilizada apenas em casos que efetivamente estejam presentes as situações emergenciais e/ou de calamidade pública, não valendo como fundamento a emergência ou urgência caracterizada pela falta de planejamento e inércia da própria Administração Pública.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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