Ex-secretário municipal de Agricultura é condenado pela Justiça de Rondônia



Porto Velho, RO –
A juíza de Direito Valdirene Alves da Fonseca Clementele, da 1ª Vara Cível de Pimente Bueno, condenou o ex-secretário municipal de Agricultura daquele município José de Carvalho Sobrinho pela prática de improbidade administrativa. Cabe recurso da decisão.

Além de Sobrinho, a magistrada sentenciou Claudineis Favalessa, proprietário de um lote que teria sido favorecido com maquinário público para conformação de via particular.

Cabe recurso da decisão.

Confira abaixo as sanções impostas pela Justiça

“ [...] Dispositivo

Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa, prejuízo ao erário e violação dos princípios da administração pública, por violação expressa aos artigos, 9º, inciso IV,  10, inciso XIII e 11 caput e inciso I, somente com relação ao segundo fato descrito na exordial, pelos requeridos, José de Carvalho Sobrinho e Claudineis Favalessa impondo-lhes, nos termos do artigo 12 da Lei 8.429/92 as seguintes sanções:

a) condenação do requerido José de Carvalho Sobrinho, ao pagamento de multa civil no correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da última remuneração percebida na qualidade de Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

b) condenação do requerido Claudineis Favalessa, ao pagamento de multa civil no valor de 5 (cinco) vezes o valor da última remuneração percebida pelo agente José de Carvalho Sobrinho, na qualidade de Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

c) a condenação dos requeridos, José de Carvalho Sobrinho e Claudineis Favalessa, solidariamente, em ressarcir ao erário pelas horas máquinas, considerando-se a 1h (uma hora) de serviço, corresponde a R$ 200,00, corrigidos da data do fato e com juros de mora desde a citação.

Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais.

Considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, caso haja recurso, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Pimenta Bueno-RO, quarta-feira, 19 de outubro de 2016.

Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito".

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

Leia Também

Comentários