Ex-presidente e ex-servidor de Câmara são condenados por improbidade



Porto Velho, RO –
O ex-presidente da Câmara de Chupinguaia Wanderley Araújo Gonçalves, irmão do ex-presidente da Assembleia Legislativa Valter Araújo, e o ex-servidor daquela Casa de Leis Paulo Américo Dotti foram condenados pela prática de improbidade administrativa. A decisão foi prolatada pelo juiz de Direito Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral, da 3ª Vara Cível de Vilhena. Cabe recurso da sentença.

Para obter a condenação, o Ministério Público de Rondônia (MP/RO) alegou que os condenados, na qualidade de servidores públicos, deixaram de cumprir ordem judicial expressa e legal da qual ambos tinham ciência.

Destacou ainda a acusação que a conduta causou danos ao erário porque Paulo Américo não efetuou o desconto de 20% dos seus próprios rendimentos penhorados no processo de execução n.0003823-39.2009.8.22.0014.

A Wanderley Araújo foi imputada a a falta de responsabilidade com o dever de fiscalização.

Discorreu também sobre o dano causado ao erário decorrente da improbidade administrativa, da afronta aos princípios da administração pública, atentando contra a legalidade, impessoalidade, eficiência e moralidade administrativa.

“A narrativa inicial do Ministério Público aponta de modo preciso os documentos que confirmam a conduta ilegal de cada um dos réus, tendo ambos tomado conhecimento da ordem judicial emanada do outro processo e descumprida por ambos. Vide especialmente os detalhes da narrativa de fls. 05/07, corroborada pelos documentos encartados a partir de fls. 91, jamais infirmados pelos réus que se limitaram em negar conduta sem apresentar qualquer prova contrária.”, destacou o juiz.

E concluiu:
 

“A um só tempo a conduta dos réus feriu os princípios administrativos (ACP, art. 11), causou lesão ao erário ao desviar o dinheiro ( ACP, art. 10, caput) que ao invés de ser pago ao réu paulo deveria ser penhorado e importou em enriquecimento ilícito de Paulo (ACP, art. 9o) que não deveria ter recebido a parte penhora de seus vencimentos. A comunhão de esforços de ambos os réus, que atingiram o ilícito objetivo comum e merece idêntica repreensão, a seguir estipulada nos moldes do art. 12 da Lei da ACP, com as ressalvas de sanções individuais, também discriminadas”, finalizou o magistrado.

Punição

Com a sentença, foram impostas as seguintes sanções:

a) suspensão os direitos políticos de cada um dos réus por 8 (oito ) anos;
 

b) Exclusivamente ao réu Paulo: perda do valor ilicitamente acrescido ao seu patrimônio, R$ 18.257,10 (fl.04) a ser atualizado monetariamente desde o descumprimento da ordem, com juros de mora desde a citação;
 

c) Ambos os réus, solidariamente: ressarcimento integral do dano por, em valor idêntico ao item b;
 

d) Pagamento individual, portanto de cada réu, de multa civil correspondente a 01 vez o valor do dano, em valor idêntico ao item b;
 

e) Proibição a ambos os réus : contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
 

f) Perda do cargo público que eventualmente cada um dos réus esteja ocupando e;
 

g) A ambos os réus, solidariamente: pagamento das custas e despesas processuais.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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