Ex-prefeito e ex-secretária municipal são condenados por abandonar Conselho Tutelar



Porto Velho, RO –
O ex-prefeito de Santa Luzia D'Oeste Cloreni Matt, o “Lusa da Cassol” (foto) e Valéria Marzagão, sua ex-secretária municipal de Assistência Social, foram condenados pela prática de improbidade administrativa. A sentença foi prolatada pela juíza de Direito Larissa Pinho de Alencar Lima, da 1ª Vara Cível daquela Comarca.

Cabe recurso da decisão.

Ambos foram sentenciados ao pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor percebido à época dos fatos como remuneração e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos. Além disso, ficarão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo prazo de três anos.

O Ministério Público alegou que tanto “Lusa da Cassol” quanto Valéria Marzagão praticaram ato de improbidade administrativa, pois quando eram respectivamente prefeito e secretária municipal de Assistência Social, não cumpriram com as determinações impostas nos autos da ação obrigação de fazer.

Destacou ainda a acusação que os dois não providenciaram imóvel adequado para sediar o Conselho Tutelar nem promoveram condições de trabalho para funcionários e usuários do mesmo órgão. Eles também deixaram de consertar o veículo do Conselho Tutelar, bem como não disponibilizaram motorista para as atividades do órgão, não adimplindo com as obrigações outrora assumidas.

“Compulsando os autos, verifico que restou evidente nos autos a veracidade dos fatos contidos na denúncia, posto que o requerido foi omisso em não cumprir com a determinação judicial para o fim de providenciar infraestrutura básica ao Conselho Tutelar do Município, conforme se denota aos documentos juntados às fls. 45/54 e 243/247. Verifica-se que com sua conduta, o requerido desrespeitou os princípios da legalidade e da eficiência, ao deixar negligentemente de prestar serviço público de extrema necessidade as crianças e adolescentes desta Comarca”, destacou a magistrada.

Em outra passagem, disse:

“O requerido não foi omisso apenas no que preceitua e assegura o Estatuto da Criança e ao adolescente, quanto a responsabilidade do ente administrativo (Poder Público), em adequar sua estrutura e seu orçamento para implementar ações, serviços e programas destinados ao atendimento integral de todas as crianças e adolescentes, mas, também, deixou de cumprir as determinações judiciais impostas por este juízo. Logo, denota-se que o requerido agiu em desacordo e em desobediência ao princípio basilar da administração pública, o da legalidade”, concluiu.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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