Ex-prefeito de Alto Paraíso é condenado pela Justiça de Rondônia



Porto Velho, RO –
O juiz de Direito Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, da 3ª Vara Cível de Ariquemes, condenou o ex-prefeito de Alto Paraíso Altamiro Souza da Silva (foto) pela prática de improbidade administrativa. Cabe recurso da decisão.

Com a sentença, Altamiro deverá ressarcir integralmente o dano causado ao erário; tem seus direitos políticos suspensos por oito anos e fica proibido de contratar ou receber incentivos do poder público pelo prazo de cinco anos.

Para obter a condenação, o Ministério Público alegou que o ex-gestor ordenou e permitiu a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, onerando ilegalmente os cofres públicos daquele município e causando grave endividamento.

Alegou ainda o MP que, por ocasião da análise das contas do Município de Alto Paraíso pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no processo de prestação de contas n.º 1203/08, referente ao exercício financeiro de 2007, constatou-se um desequilíbrio orçamentário, haja vista que as despesas empenhadas pelo réu (R$ 15.162.233,57) foram superiores às receitas arrecadadas (R$ 14.525.548,52), com déficit de R$ 636.785,06.

“O conjunto probatório dos autos não deixa dúvida de que o desequilíbrio orçamentário narrado na inicial deveras ocorreu. O Parecer Prévio n.º 61/2008 – Pleno e a Decisão n.º 262/2008 – Pleno (fls. 135/136), ambos emitidos pelo Pleno do Tribunal de Contas de Rondônia, apontam que as contas do Município de Alto Paraíso, relativas ao exercício de 2007, de responsabilidade do réu Altamiro Souza da Silva, não estão aptas à aprovação pela Câmara Municipal. Isso porque, denotam claramente que as receitas arrecadas no exercício em questão foram insuficientes para fazer frente as despesas realizadas”, destacou o juiz em trecho da decisão.

Em outra passagem, sacramentou:

“O dano ao erário é evidente. Efetivamente, o demandado ordenou (ou permitiu) realização de despesas vedadas em lei, caracterizando a improbidade administrativa da espécie prejuízo ao erário, infringindo o artigo 10, inciso IX, da Lei n.º 8.429/92. de causar dano ao erário e romper com o dever de boa administração, conscientemente violando a lei, na medida em que irresponsavelmente geriu as finanças públicas. Nessas situações de ato ilegal o erário experimenta repercussão patrimonial negativa, inclusive financeira, pois, o dispêndio irregular de recursos, a incorreta aplicação de bens, significa a falta de cobertura de outras despesas e atividades”, concluiu o magistrado antes de imputar as sanções.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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