Ex-prefeita de Rolim de Moura é condenada por improbidade administrativa



Porto Velho, RO –
O juiz de Direito Artur Augusto Leite Júnior, da 1ª Vara Cível de Rolim de Moura, condenou a ex-prefeita daquele município Milene Mota, que também foi deputada estadual por Rondônia, pela prática de improbidade administrativa.

Além dela, foram condenados: Carlos Alberto de Lima, Joana Cândida da Costa, Adaury Costa Júnior e a empresa Gramed Distribuidora de Produtos Hospitalares LTDA (ACJ Distribuidora de Produtos Hospitalares LTDA).

Cabe recurso da decisão.

Para obter a condenação, o Ministério Público alegou, resumidamente, que a empresa Gramed teria fornecido ao Município de Rolim de Moura diversos medicamentos sem o devido processo licitatório e sem que a dita negociação estivesse amparada por formas legais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, causando prejuízo financeiro ao erário.

A Gramed Distribuidora de Produtos Hospitalares, Adaury Costa Júnior e Joana Cândida da Costa apresentaram contestação, dizendo, em síntese, que as alegações do Ministério Público não teriam procedência, pois o órgão partiu do princípio de que haveria um suposto acordo entre os réus – condenados –  e o Município de Rolim de Moura no sentido de burlar a legislação o que, segundo a empresa,  não condiz com a realidade.

Aduziram que efetivamente houve as requisições e entregas dos medicamentos, estando assim tudo regular quanto aos pagamentos efetuados pelo município, tendo sido observado os trâmites legais. Inclusive, ainda de acordo com eles, alegaram que mesmo nos casos em que as compras foram realizadas sem licitação, não restaria caracterizada a improbidade administrativa, pois é necessário o prejuízo aos cofres públicos.

Já a ex-prefeita Milene Mota disse que houve sentença penal absolutória por ausência de provas e que ocorreu a devida licitação, além de confusão entre o nome de fantasia e a denominação empresarial.

Carlos Alberto Lima alegou que a questão já fora discutida em ação civil de cobrança e ação criminal tendo sido as duas julgadas improcedentes, sendo que a Gramed era o nome fantasia de diversas pessoas jurídicas que eram controladas por Joana da Costa.

Assim, segundo ele, houve o pagamento em favor da empresa Gramed, porém esses foram realizados no nome de fantasia que referia-se a outras empresas de propriedade de Joana Cândida. Assim, as requisições foram devidamente preenchidas pelo servidor competente e pagas à empresa que havia vencido as licitações, mas não havia como saber que o nome de fantasia Gramed pertencia a várias empresas da mesma proprietária, tendo sido entregue todos os medicamentos no almoxarifado.

Na visão dos servidores e de Lima, sempre houve licitação em favor da empresa Gramed, estando ausente o dolo. Também reiterou que não foi provado o dano e seu enriquecimento ilícito.

“Portanto, cotejando o constante dos autos com as alegações das partes e os artigos de lei supramencionados de plano é possível verificar que na realidade não houve no caso em tela licitação ao contrário do que alguns requeridos falam na contestação e nem uma dispensa justificada em algumas das hipóteses legais e plenamente evidenciada na forma de procedimento administrativo pelo órgão. Tal circunstância de forma inconteste já demonstra uma burla do próprio princípio da obrigatoriedade da licitação e da legalidade, já que evidentemente inexistente no caso em tela alguma das exceções legais à sua realização”, destacou o magistrado.

Em seguida, salientou:

“Dessa feita, torna-se de uma clareza solar a existência da improbidade administrativa, pois simplesmente não foi realizada a licitação quando essa era absolutamente necessária sem nenhuma justificativa plausível. Quanto à má-fé das partes, ao viso do juízo essa se sobressai da circunstância de que em primeiro lugar foi utilizado o mesmo nome fantasia para pessoas jurídicas diversas, o que já evidencia desde logo o conluio para se arquitetar uma forma de burlar a licitação criando um intricado sistema de pagamentos irregulares, sem recebimento de mercadorias, etc; no qual, ao final, tornar-se-ia impossível ao menos se definir quem recebeu o quê”, disse o juiz em outra passagem de suas considerações.

Confira os termos da sentença logo abaixo

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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