Eucatur é condenada a pagar R$ 50 mil por danos e pensão vitalícia à vítima de acidente
— Publicada em 28/07/2014 às 09h30min
Porto Velho, RO – O juiz de Direito Jaires Taves Barreto, da 1ª Vara de Buritis, condenou a empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda – Eucatur a pagar a uma passageira vítima de acidente com um ônibus da empresa a importância de R$ 50 mil a titulo de danos morais e estéticos. A Eucatur também deverá pagar pensão vitalícia – até o dia de sua morte – à mulher no valor de um salário mínimo contado a partir do dia do acidente, 19 de maio de 2008.
Cabe recurso da decisão.
Versão da vítima
A autora da ação sustentou em juízo que viajava em ônibus da Eucatur em direção a São Paulo quando o veículo desgovernou-se e acabou tombando às margens da BR-174, KM 281,4.
Alegou ainda que decorrência do acidente sofreu diversas sequelas, entre elas uma fratura compressiva do corpo vertebral C-6, fraturas e luxação em todo o corpo, tendo que se submeter a tratamento cirúrgico na mão esquerda e na coluna cervical. Narrou que à época dos fatos exercia a profissão de autônoma e que sua atividade ficou prejudicada.
O que disse a Eucatur
A empresa apenas requereu a improcedência da demanda, sustentando a ausência de um dos elementos da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade, dada a excludente de caso fortuito.
Decisão do magistrado
O juiz Jaires Taves citou, inicialmente, que “o acidente de trânsito noticiado na inicial é fato incontroverso. Assim, trata-se responsabilidade civil decorrente de contrato de transporte de pessoas, pelo qual o requerido Empresa União Cascavel assume a obrigação de transportar os passageiros ilesos até o seu destino final”, mencionou ao começar a fundamentar sua decisão.
Dano moral e estético
Também foram salientados pelo prolator da sentença os motivos que o levaram a fixar os valores de R$ 25 mil para os danos morais e estéticos cada:
“E neste aspecto, no que tange ao valor da indenização por dano moral e estético requerido pela autora em questão, entendo encontrar-se adequado ao cenário fático-jurídico desenhado nos autos, uma indenização no importe de R$ 25.000,00 pelos danos morais e R$ 25.000,00 pelos danos estéticos, atento ao grau e natureza das lesões, que ocasionaram sequelas, tais como cicatrizes e luxação no corpo e sofrimento físico e psicológico à vitima, que passou por cirurgias e tratamentos, assim como considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quantia essa que cumpre a função punitiva e pedagógica que se espera da condenação, sem causar enriquecimento indevido à parte”, destacou.
Pensão vitalícia
“Com relação à pensão requerida, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que, quando houver sobrevivente do acidente, a pensão deve ser fixada e mantida enquanto ela viver, não se podendo cogitar, em tal hipótese, de limite etário. Assim, referentemente ao valor da pensão, observa-se, pela perícia realizada, que a autora sofreu uma diminuição considerável na sua capacidade de trabalho, resultando-lhe na impossibilidade de exercer as funções que anteriormente exercia, e esta diminuição perdurará para o resto de sua vida. Entendo, portanto, que correta é a fixação da pensão vitalícia em 01 (um) salário-mínimo mensal vigente, eis que a autora era autônoma, não possuindo salário fixo”, finalizou.
Confira decisão na íntegra abaixo (ou clique aqui)
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Autor / Fonte: Rondoniadinamica
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