Estado de Rondônia é condenado a pagar mais de R$ 17,5 mil em danos à vítima de acidente



Porto Velho, RO –
O Estado de Rondônia tentou jogar a culpa numa vítima de acidente de trabalho ocorrido em outubro de 2010 na Escola Machado de Assis em Vilhena, mas a Justiça não considerou os argumentos. Por isso, o condenou a pagar R$ 15 mil em danos morais e mais R$ 2.686,10 referentes a danos materiais gastos pela autora da ação.

Cabe recurso.

A trabalhadora relatou à Justiça de Rondônia, em síntese que, enquanto trabalhava acabou escorregando e, em seguida, teria caído por cima do braço direito ocasionando três fraturas e lesão no nervo radial, com consequente perda de movimentos da mão direita.

Afirmou também que o acidente de trabalho aconteceu porque o piso estava molhado, não era antiderrapante e o Estado de Rondônia não fornecia equipamentos de segurança aos funcionários.

Relatou ainda que foi hospitalizada e transferida para outro centro cirúrgico preparado para realização da intervenção. Discorreu que sofreu por 20 dias por omissão do Estado e a cirurgia só foi realizada por solidariedade dos profissionais, pois não possuía capacidade econômica para arcar com os altos custos.

Explanou minuciosamente sobre os danos morais e materiais sofridos, além da diminuição da capacidade laborativa.

O Estado de Rondônia contestou alegando que não se aplica a responsabilidade objetiva ao caso concreto. Aduziu que o acidente certamente ocorreu por culpa da vítima.

– Por isso a obrigação do Estado em zelar pelos seus servidores fornecendo e fiscalizando o uso de equipamento de segurança no desempenho de sua função. Tampouco se exclui o nítida deficiência da administração quanto à adequação do ambiente de trabalho onde houve o acidente. No caso concreto além das provas documentais, inclusive de atendimento médico, as provas orais confirmaram que a autora sofrera queda quando realizava serviço de limpeza da cozinha da escola pública em que trabalhava, o que foi provocado pela ausência de calçado adequado que pudesse minimizar a deficiência do piso, muito escorregadio para o ambiente que ordinariamente é submetido à água. Nada indicara que a autora faltara ao seu dever de cuidado. Não há indícios que ela tenha deixado de ser cautelosa na confecção de suas tarefas diária de limpeza. O laudo médico corroborou que as lesões constatadas realmente decorreriam do acidente sofrido, mas que após o tratamento, inclusive com intervenção cirúrgica, remanesce mínima lesão que pouco interfere na capacidade laborativa da autora – destacou o magistrado Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral, da 3ª Vara Cível de Vilhena, antes de condenar o Estado de Rondônia.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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