Em menos de um mês Justiça volta a condenar Itaúcard a pagar R$ 100 mil por danos morais



Porto Velho, RO –
O juiz de Direito Jorge Luiz dos Santos Leal, da 1ª Vara Cível de Porto Velho, voltou a condenar o Banco Itaúcard S.A. a pagar R$ 100 mil a título de danos morais individuais e coletivos a um de seus clientes. A última condenação da instituição financeira nos mesmos moldes ocorreu no dia primeiro de julho, a menos de um mês. A única diferença entre as decisões é que, caso transite em julgado, R$ 70 mil serão destinados ao Hospital do Câncer de Barretos, e não ao Hospital Santa Marcelina, como anteriormente. O restante da sentença é semelhante: R$ 30 mil destinados ao autor da ação.

Cabe recurso da decisão.

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O cliente alegou na Justiça que firmou contrato de arrendamento mercantil com o Itaúcard, assumindo o encargo do pagamento de quarenta e oito prestações no valor de R$ 227,66.

Afirmou também que sempre pagou as prestações em dia tendo, inclusive, quitado o contrato, mas ainda assim recebia cobranças e avisos de inscrição de seu nome dos órgãos restritivos de crédito, o que ocorreu indevidamente, sofrendo constrangimento e humilhação.

O banco argumentou que muito embora o consumidor tenha quitado o contrato, o débito e a negativação de seu nome ocorreram pelo atraso no pagamento da parcela com vencimento em 23 de novembro do ano passado. Defendeu, no mesmo sentido, que o extrato de consulta do SERASA não tem o condão de comprovar que a negativação foi indevida, e que a mera cobrança por ligações telefônicas não gera dano moral, inexistindo qualquer dever de indenizar.

“A parte ré (Itaúcard) se contradiz em seus próprios argumentos, visto que ora afirma ter o autor liquidado o contrato de arrendamento mercantil, inexistindo qualquer pendência de débito, mas defende que o apontamento de seu nome nos órgãos restritivos de crédito decorreu de inadimplemento com relação à parcela com vencimento em 23 de novembro de 2013. Demais disso, caso estivesse em situação de inadimplência, o contrato não seria sido dado como liquidado pela parte ré”, mencionou o magistrado.

E antes de sentenciar, arrematou o juiz:

“A conclusão que se pode chegar é que houve a inclusão do nome do autor indevidamente, causando-lhe dano de ordem moral, seja no abalo de seu crédito, seja de ordem subjetiva; que a ação que provocou esse dano é decorrente de negligência da ré, por ausência dos cuidados devidos; e que há o vínculo entre o ato praticado pela ré e o dano sofrido, estando presente o nexo de causalidade em virtude da responsabilidade objetiva nas relações de consumo presentes na má prestação de serviços. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, vejo claramente o dano sofrido pelo autor, pois afirmou não haver débitos em seu nome e demonstrou a sua inclusão junto aos órgãos restritivos de crédito, bem como os abalos morais sofridos em virtude da referida negativação que são presumíveis”, destacou Jorge Luiz.

Confira decisão na íntegra abaixo (ou clique aqui)
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Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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