Eletrobrás terá de pagar mais de R$ 100 mil a dono de propriedade incendiada



Porto Velho, RO –
A Eletrobrás, antiga Ceron (Centrais Elétricas de Rondônia), foi condenada pelo juiz de Direito José Jorge Ribeiro da Luz, da 5ª Vara Cível de Porto Velho, a ressarcir danos matérias e morais sofridos por um morador da zona rural cuja propriedade fora incendiadas por conta do rompimento de um cabo de transmissão da rede elétrica.

A empresa deverá pagar R$ 99.460,00 pelos prejuízos de ordem material, com correção monetária desde o ocorrido e juros a contar da citação da decisão, e mais R$ 15 mil por danos morais. O valor total chega a quase R$ 115 mil, sem contar correção e juros.

Cabe recurso da decisão.

Entenda

O consumidor ajuizou a ação alegando ser proprietário de uma área rural, localizada na linha 627 do município de Itapuã do Oeste e que, no dia 19 de agosto de 2012, houve o rompimento de um cabo de transmissão da rede elétrica que provocou incêndio em sua propriedade, o qual inicialmente atingiu áreas de pastagens, alastrando-se, ainda, para os imóveis vizinhos e consumindo tudo o que havia pela frente, conforme o laudo de constatação de área rural e fotos.

Asseverou também que procurou a concessionária (Ceron) para compor o justo ressarcimento e não obteve resposta.

Narrou ainda ter sofrido danos materiais, consistentes na destruição das pastagens do tipo braquiária, duzentos metros de fio 6mm, 3.200 estacas, 72 bolas de arame liso, 20 mourões de 15x15 para curral, 120 réguas 15x3cm e 1 balança com capacidade para 1,5 toneladas, dentre outros gastos.

Afirmou que a conduta da Eletrobrás causou abalo moral.

Por fim, frisou que desde o incidente vem passando por dificuldades financeiras por culpa da concessionária, que demonstrou descaso e falta de vontade em resolver o problema.

“No que se refere aos danos morais pleiteados esses são devidos, pois conforme se depreende do acervo probatório dos autos os autores experimentaram situação de sofrimento, diante da situação a que foram expostos, tendo em vista a perda de plantações e o curral, enfim a perda de meses de trabalho. Ainda, cabe demonstrar que tal dano é o denominado in re ipsa, pois não se faz necessária a comprovação do prejuízo”, mencionou o magistrado antes de sentenciar.

Confira decisão na íntegra
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Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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