Desembargador reforma decisão que condenou TIM a pagar R$ 100 mil em danos morais



Porto Velho, RO –
Na última terça-feira (29) o desembargador Kiyochi Mori, membro da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, reformou a decisão proferida pelo juiz de Direito Jorge Luiz dos Santos Leal, da 1ª Vara Cível de Porto Velho, que condenou a empresa de telefonia móvel TIM Celular S/A a pagar R$ 100 mil a título de danos morais individuais e coletivos a uma cliente em março deste ano.

Como de costume, Leal destinou R$ 70 mil da condenação a uma instituição que considera relevante para Rondônia, no caso, o Hospital Santa Marcelina. Os outros R$ 30 deveriam ir para a autora da ação, supostamente lesada pela empresa.

Kiyochi, que foi relator do recurso de apelação interposto pela companhia telefônica, destacou:

“A Tim Celular S.A. insurge-se quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais argumentando que os fatos narrados na inicial não demonstram abalo emocional ou constrangimento sofrido pela autora. Antes da mudança de plano as faturas da autora variavam entre R$50,00 a R$70,00 e após a mudança foram de R$ 27,00 e R$30,49, assim entendo que houve a redução prometida. Todavia o cerne da questão está na inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito”, disse.

O desembargador também mencionou que a consumidora foi inscrita nos órgãos de restrição ao crédito por dívida de R$ 30,49 da fatura de novembro referente ao período de 14 de setembro de 2012 a 13 de outubro do mesmo ano, a qual seria indevida, pois abrange a cobrança indevida do período de 06 de outubro a 13 de outubro de 2012, posterior ao cancelamento do contrato.

“Pois bem, a autora admite que há parte devida na cobrança, impugnando o valor referente ao período após 05 de outubro de 2012, afirmando, inclusive, ter solicitado a retificação da fatura, a qual não fora enviada. Assim, deve ser declarado inexigível a cobrança do período após o cancelamento do plano, devendo a apelante retificar a fatura para cobrar o valor proporcional até a data do cancelamento do serviço. Portanto, sendo parte do débito exigível e inadimplido, a inscrição é devida, afastando-se o dano moral e o dever de indenizar”, citou o desembargador.

Com a reforma da decisão, foi declarada exigível a cobrança referente ao período de 14 de setembro a 05 de outubro de 2012, além de julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.

A apelada, ou seja, a consumidora, ainda foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$500,00.

Confira abaixo a decisão do desembargador Kiyochi Mori (ou clique aqui) e, em seguida, a sentença elaborada pelo juiz Jorge Luiz dos Santos (ou clique aqui)

 


Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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