Declaração de quitação anual de débito

 Com a chegada do fim do ano muitas pessoas aproveitam para arrumar a casa. Pôr em ordem os armários, esvaziar as gavetas e jogar fora aquilo que é desnecessário. São muitos papéis guardados ao longo do ano, notas fiscais, boletos, recibos, talões de água, energia, termos de garantias, uma, infinidade de documentos que ocupa espaço.

Alguns documentos, a exemplo dos comprovantes de quitação de dívidas, de pagamentos de água, energia elétrica, recibos de prestação de serviços domésticos, devem ser guardados pelo período mínimo de cinco anos. Juntando está papelada toda o espaço tomado é grande.

Para facilitar a vida do consumidor foi aprovada a Lei nº 12.007/09 que impõem as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados a obrigação de emitir e encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.

A declaração deve ser emitida no mês de maio e deve reconhecer a quitação dos débitos referentes de janeiro a dezembro do ano anterior. Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houver faturamento dos débitos. A declaração poderá ser feita no rodapé da própria fatura do mês de maio do ano subsequente.

Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência. Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve quitação e os débitos questionados judicialmente só serão dado baixa junto ao fornecedor depois do processo finalizado pela autoridade judiciária competente.

A Lei permite ao consumidor guardar menos papéis. Antes o consumidor guardava, no mínimo, doze comprovantes de cada empresa prestadora de serviços continuados, a exemplo, da água, luz, telefone, TV a cabo, etc. A final de cinco anos acumularia uma quantidade exorbitante de papeis. Com a nova lei basta guardar uma declaração por empresa referente a quitação de todas as contas do ano anterior.

Não há margem para o não cumprimento do estabelecido na lei, assim, caso o consumidor, no mês de maio, não receba a referida declaração deve entrar em contato com a prestadora do serviço e solicitar. Caso a declaração seja negada deve acionar o Procon. Para saber mais acesse www.agnaldonepomuceno.com.br

 

Fonte: lei nº 12007/09; http://www.planalto.gov.br  - www.jusbrasil.com.br -www.emdefesadoconsumidor.com.br

Autor / Fonte: Agnaldo Nepomuceno

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