Publicada em 08/02/2012 - 16h39min   /  Autor:  Rondoniadinamica
Débito com Justiça Eleitoral impede prefeito de Candeias de fazer recadastramento biométrico

Segundo o juiz eleitoral Oudivanil de Marins, a revisão eleitoral “não trata de sanar pendências, mormente de imposição de penalidade pecuniária ou provocar a satisfação do respectivo crédito visto que se deve recorrer ao devido e respectivo processo legal”.


O prefeito de Candeias do Jamari, Osvaldo Souza, o Dinho, foi impedido de realizar seu cadastramento biométrico sob a alegação de que estava com várias pendências na Justiça Eleitoral de Rondônia. Dinho foi multado várias vezes por prática de ilícitos eleitorais e está sendo Executado judicialmente em várias delas.

O problema só foi resolvido com uma Petição feita pelo político no Juízo da 24ª Zona Eleitoral, que levou ao conhecimento do Ministério Público Eleitoral para emissão de Parecer. Dinho foi liberado a realizar seu cadastramento porque objetivo do cadastramento é a revisão do eleitorado com implantação do sistema biométrico de identificação.

Segundo o juiz eleitoral Oudivanil de Marins, a revisão eleitoral “não trata de sanar pendências, mormente de imposição de penalidade pecuniária ou provocar a satisfação do respectivo crédito visto que se deve recorrer ao devido e respectivo processo legal”.

SENTENÇA

Petição n. 3-42.2012.6.22.0024 / Classe 24

Protocolo 187/2012

Assunto - Regularização de Inscrição – Biometria

Município - Candeias do Jamari

Interessado: Osvaldo Sousa

Nos autos em epígrafe, o MM Juiz proferiu sentença, cujo inteiro teor é o que segue:

“Vistos, etc.

Trata-se de pedido de regularização de inscrição eleitoral do eleitor Osvaldo Sousa, qualificado à fl. 02, posto que este fora impedido de participar da revisão eleitoral visando a implantação da nova sistemática de identificação do eleitor nos termos da Res. 23.335/TSE. O obstáculo consiste na existência de multas impostas pela Justiça Eleitoral, constatando-se parcelamento e também execução fiscal (autos 001/2008).

O Ministério Público elaborou parecer concluindo pelo deferimento da revisão do eleitor ora requerente ante o disposto no art. 2°, § 1°, inc. I, II, III e IV da referida Resolução, fl. 130/131.

Decido

A Resolução n° 23.335/TSE traz em sua ementa o seguinte: "Disciplina os procedimentos para a realização de revisões de eleitorado de ofício, com vistas a atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e dá outras providências."

O objetivo é a revisão do eleitorado com implantação do sistema biométrico de dentificação. Não trata de sanar pendências, mormente de imposição de penalidade pecuniária ou provocar a satisfação do respectivo crédito visto que se deve recorrer ao devido e respectivo processo legal.

O art. 2° da mencionada Resolução admite à revisão os eleitores cujo exercício do direito de voto não estiver afetado. É ocaso do requerente.

Assim, acolho o pedido do eleitor Osvaldo Sousa, qualificado à fl. 02, para admitir este no procedimento de revisão ora em curso. Em relação às pendências por multas, caso o sistema automaticamente venha baixá-las em razão da revisão deve-se adotar providencias para novamente inseri-Ias ou lançá-las no sistema, por não ser a revisão forma de anistia.



P.R.I.C.

Porto Velho, 31 de janeiro de 2012.

(a) Oudivanil de Marins

Juiz Eleitoral”

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